Proposta de alteração N.º 1854C

Redução do financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais

Os artigos 5º, 17º e 20º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 03 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5º Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos 1- (…).

2–A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/225do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3- (…).

4- (…).

5- (…).1854C 6- (…).

7- (…).

8- (…).

Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4-A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 5 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;

c) 1 000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5–Nas eleições para as autarquias locais a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitido para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

6- (…).

7- (…).

8- (…).

Artigo 20.º
Limites das despesas de campanha eleitoral

1- O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:1854C a)5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral paraPresidente da República, acrescido de 1500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b)30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado nacampanha eleitoral para a Assembleia da República;

c)20 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado nacampanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais d)150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2– O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a)450 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b)300 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c)150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d)100 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores;

e)50 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3- (…).

4- (…).

5- (…).»

Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Raimundo, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia1854C Nota justificativa:

O PCP mantém a sua posição de que os partidos políticos devem ser responsáveis pela recolha dos meios financeiros de que necessitam para desenvolver a sua atividade, devendo esse financiamento assentar essencialmente nas contribuições dos seus militantes e apoiantes.

Tal opção deve ser acompanhada da obrigação de os partidos políticos assegurarem simultaneamente o cumprimento de regras adequadas a prevenir e combater fenómenos de corrupção, designadamente proibindo o financiamento dos partidos por empresas de forma a evitar a captura de partidos políticos por interesses económicos por via do financiamento partidário.

A redução das subvenções públicas aos partidos e às campanhas eleitorais que foram decididas nos últimos anos ficaram sempre aquém do que o PCP sempre defendeu.

Assim, com a presente proposta, o PCP propõe que as subvenções públicas aos partidos, em vez de corresponderem como atualmente a 1/135 do IAS por cada voto obtido em eleições legislativas passem a corresponder a 1/225, operando uma redução significativa (40%) do seu montante.

De igual modo, quanto ao financiamento público das campanhas eleitorais, o PCP propõe que as subvenções às campanhas para a Assembleia da República, para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu sejam reduzidas a metade, e que sejam reduzidas em 75% as subvenções às campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas. Para as autarquias locais, o PCP propõe que a subvenção seja de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitido para o1854C município e não de 150% como atualmente. Este nível de redução acompanha, na proposta do PCP, a redução do limite de despesas admissíveis nas campanhas eleitorais para as autarquias locais a um terço daquilo que está hoje previsto.1854C

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