Proposta de Alteração Título I Disposições gerais Capítulo II Disposições fundamentais da execução orçamental Artigo 6.º
[…]
1- […] 2- […] 3- O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional ficando sujeito ao regime de arrendamento apoiado ou de renda condicionada.
4- […] 5- […] 6- […] 7- O património transferido para o IHRU, I.P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito aos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.1194C 8- O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação.
9- […] 10-[…] 11-[…] 12-[…] 13-[…] Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota Justificativa:
Face à evolução da situação económica e social, com o avolumar dos problemas decorrentes da inação do Governo ou da adoção de medidas contrárias aos interesses do povo português que têm provocando aumentos brutais de preços, particularmente de bens essenciais, é indispensável que se tomem medidas visando a mobilização de recursos públicos para responder às carências de habitação. Não ignorando a necessidade de que sejam tomadas medidas de fundo no sentido de travar e reverter o caminho da “lei da selva” criada no sector de habitação, em particular no arrendamento, e de elevação urgente dos salários e do poder de compra, o PCP propõe que o património do IHRU seja integralmente afeto à resposta à enorme carência de habitações. A promoção pública de habitação obriga à mobilização do património público do IHRU que possa servir a este fim, através do regime de renda apoiada e de renda condicionada.1194C