(Com alterações aprovadas no XIX Congresso, realizado a 30 de Novembro, 1 e 2 de Dezembro de 2012)
Capítulo I
O Partido
Artº 1º
1. O Partido Comunista Português (PCP), fundado em 6 de Março de 1921, é o partido político do proletariado, o partido da classe operária e de todos os trabalhadores portugueses.
2. O PCP é a vanguarda da classe operária e de todos os trabalhadores. O papel de vanguarda do Partido decorre da sua natureza de classe, do acerto das suas análises e da sua orientação política, do projecto de uma nova sociedade, da coerência entre os princípios e a prática e da capacidade de organizar e dirigir a luta popular em ligação permanente, estreita e indissolúvel com as massas, mobilizando-as e ganhando o seu apoio.
3. O PCP organiza nas suas fileiras os operários, os empregados, os pequenos e médios agricultores, os intelectuais e quadros técnicos, pequenos e médios comerciantes e industriais, homens e mulheres, que lutam contra a exploração e a opressão capitalistas, pela democracia, pelo socialismo e o comunismo.
4. O Partido Comunista Português, pela identificação dos seus ideais e objectivos com as aspirações mais profundas do povo português e com os interesses nacionais, é continuador legítimo das melhores tradições da luta e das realizações progressistas e revolucionárias do povo português.
Artº 2º
O PCP tem como base teórica o marxismo-leninismo: concepção materialista e dialéctica do mundo, instrumento científico de análise da realidade e guia para a acção que constantemente se enriquece e se renova dando resposta aos novos fenómenos, situações, processos e tendências de desenvolvimento. Em ligação com a prática e com o incessante progresso dos conhecimentos, esta concepção do mundo é necessariamente criadora e, por isso, contrária à dogmatização assim como à revisão oportunista dos seus princípios e conceitos fundamentais.
Artº 3º
1. O Partido Comunista Português educa os seus membros e orienta a sua actividade no espírito da fidelidade à causa da classe operária, dos trabalhadores e do povo português e à defesa dos interesses nacionais.
2. O Partido Comunista Português considera indissociáveis e complementares as suas tarefas nacionais e os seus deveres internacionalistas. Orienta os seus membros e a sua actividade no espírito do internacionalismo proletário, da cooperação entre os partidos comunistas e entre as forças revolucionárias e progressistas, da solidariedade para com os trabalhadores dos outros países e para com os povos em luta contra a exploração e a opressão política, social e nacional, contra o imperialismo, o colonialismo e o neocolonialismo, o racismo, a xenofobia e o fascismo - pela liberdade, a democracia, o progresso social, a independência nacional, a paz e o socialismo.
Artº 4º
A força do Partido assenta essencialmente numa correcta orientação política, na coesão ideológica, política e orgânica, na actividade organizada dos seus membros, na democracia interna e no trabalho colectivo, na sua profunda ligação aos trabalhadores e às massas populares e no activo apoio que de uns e de outras recebe.
Artº 5º
O PCP tem como objectivos supremos a construção em Portugal do socialismo e do comunismo que permitirão pôr fim à exploração do homem pelo homem e assegurar ao povo português o efectivo poder político, o bem estar, a cultura, a igualdade de direitos dos cidadãos e o respeito pela pessoa humana, a liberdade e a paz. A acção e a identidade do Partido são inseparáveis destes objectivos e do ideal comunista.
Artº 6º
Actualmente, e na continuidade do programa da revolução democrática e nacional aprovado no VI Congresso do PCP e dos ideais, conquistas e realizações históricas da revolução de Abril, o PCP luta por uma democracia avançada - os valores de Abril no futuro de Portugal, simultaneamente política, económica, social e cultural, com cinco componentes ou objectivos fundamentais:
- um regime de liberdade no qual o povo decida do seu destino e um Estado democrático, representativo, participado e moderno;
- o desenvolvimento económico assente numa economia mista, moderna e dinâmica, liberta do domínio dos monopólios,ao serviço do povo e do País
- uma política social que garanta a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e do povo;
- uma política cultural que assegure o acesso generalizado à livre criação e fruição culturais;
- uma pátria independente e soberana com uma política de paz, amizade e cooperação com todos os povos.
Artº 7º
A luta em defesa das conquistas da revolução de Abril, pela concretização dos seus valores e pela democracia avançada, é parte constitutiva da luta pelo socialismo.
Artº 8º
1. Para o aprofundamento da democracia e a construção do socialismo é imprescindível a unidade dos trabalhadores.
2. A evolução da sociedade portuguesa indica que, hoje, são alianças sociais básicas, a aliança da classe operária com o campesinato - pequenos e médios agricultores - e a aliança da classe operária com os intelectuais e outras camadas intermédias.
3. Na luta em defesa e pelo aprofundamento da democracia, o PCP empenha-se na criação de uma vasta frente social que abrange os operários, os empregados, os intelectuais e quadros técnicos, os pequenos e médios agricultores, os pequenos e médios empresários do comércio, indústria e serviços, bem como as mulheres, os jovens, os reformados e pensionistas, os deficientes, forças sociais que intervêm na vida nacional com aspirações e objectivos específicos.
4. O PCP luta para que a expressão política do sistema de alianças sociais e da frente social se traduza na convergência e unidade das forças democráticas e patrióticas.
Capítulo II
Os Membros do Partido, seus Deveres e Direitos
Artº 9º
Pode ser membro do Partido Comunista Português todo aquele que aceite o Programa e os Estatutos, sendo seus deveres fundamentais a militância numa das suas organizações e o pagamento da sua quotização.
Artº 10º
1. A filiação no Partido é individual.
2. A proposta de filiação de um novo membro deve ser avalizada pelo menos por um membro do Partido que o conheça e abone da sua seriedade.
3. No caso de o candidato não conhecer nenhum membro do Partido que possa avalizar a sua proposta de filiação, o organismo ao qual caberá decidir da admissão procurará obter, com a cooperação do próprio, os dados essenciais necessários.
4. Ao candidato deverão ser entregues o Programa e os Estatutos do Partido.
5. A admissão deve ser decidida por um organismo do Partido e comunicada ao novo membro, definindo-se a organização a que pertence, acordando-se o valor da quota a pagar e entregando-se-lhe o cartão de membro do Partido.
Artº 11º
1. Perdem a qualidade de membros do Partido aqueles que dele se desvinculem, os que, por manifesto erro, hajam sido indevidamente admitidos e os que, tendo deixado de participar na vida partidária, não tenham tido o seu cartão renovado por duas vezes consecutivas, por razões não justificadas que lhes sejam imputáveis.
2. Tais decisões competem ao organismo dirigente da respectiva organização e têm de ser ratificadas por organismo superior, cabendo recurso para a Comissão Central de Controlo.
3. O prazo de recurso é de 15 dias seguidos.
Artº 12º
Os membros do Partido não podem pertencer a outros partidos ou organizações de carácter partidário.
Artº 13º
Os deveres e direitos são iguais para todos os membros do Partido.
Artº 14º
O membro do Partido, além dos seus deveres fundamentais definidos no Artº 9º, tem o dever de:
a) actuar em conformidade com os Estatutos;
b) contribuir para a realização do Programa do Partido, para a aplicação da sua linha política e para o reforço da sua organização, prestígio e influência;
c) defender a unidade e a coesão do Partido;
d) participar regularmente nas reuniões e na actividade do seu organismo ou organização;
e) aprofundar o conhecimento do meio em que se desenvolve a sua actividade e transmiti-lo ao Partido, reforçar a sua ligação com os trabalhadores, com outras camadas laboriosas e as populações, defendendo as suas justas reivindicações e aspirações;
f) prestar contas da sua actividade partidária;
g) recrutar novos membros para o Partido;
h) ler e promover a difusão e a leitura da imprensa - «Avante!» e «O Militante» - e dos documentos do Partido;
i) procurar elevar o seu nível cultural, político e ideológico;
j) exercer e estimular a prática da crítica e da autocrítica;
l) renovar, junto da sua organização, o cartão de membro do Partido;
m) salvaguardar e defender questões reservadas da vida interna do Partido;
n) ter uma conduta eticamente responsável perante o Partido e a sociedade;
o) informar a organização a que pertence no caso de mudar de local de trabalho ou de residência e, se essa alteração implicar mudança de organização, contactar com a organização do Partido a que deverá passar a pertencer.
Artº 15º
O membro do Partido tem o direito de:
a) expressar livremente a sua opinião nos debates realizados no organismo a que pertence, nos plenários da sua organização, nas Assembleias, Conferências e Congressos para que for eleito, em todas as reuniões do Partido em que participe; contribuir para a elaboração da linha política do Partido e criticar, nos organismos a que pertença e nas reuniões partidárias em que participe, o trabalho do seu organismo, de qualquer outro organismo ou de qualquer membro do Partido independentemente das funções que este desempenhe;
b) participar nas eleições que tenham lugar na organização a que pertence e poder nelas fazer propostas, eleger e ser eleito;
c) ser informado sobre a orientação e a actividade geral do Partido, bem como do organismo de direcção da organização a que pertence;
d) tratar com os organismos de responsabilidade superior, por intermédio do seu organismo ou directamente, todas as questões que considere de interesse para o Partido;
e) ser previamente ouvido (nos termos do artº 60º) quando lhe sejam imputadas infracções disciplinares e recorrer para os organismos de responsabilidade superior e para a Comissão Central de Controlo, de qualquer decisão de carácter disciplinar que lhe tenha sido aplicada;
f) participar nas reuniões do organismo a que pertence em que se tomem resoluções sobre a sua actuação ou conduta;
g) apresentar propostas e opiniões e pedir informações a qualquer instância superior, incluindo o Comité Central, e obter resposta em tempo útil.
Capítulo III
Princípios Orgânicos
Artº 16º
1. A estrutura orgânica e o funcionamento do Partido assentam em princípios que, no desenvolvimento criativo do centralismo democrático, respondendo a novas situações e enriquecidos com a experiência, visam assegurar simultaneamente, como características básicas, uma profunda democracia interna, uma única orientação geral e uma única direcção central.
2. São princípios orgânicos fundamentais:
a) a eleição dos organismos dirigentes do Partido, da base ao topo, e o direito de destituição de qualquer eleito pelo colectivo que o elegeu;
b) a obrigatoriedade de os organismos dirigentes prestarem regularmente contas da sua actividade às organizações respectivas e considerarem atentamente as opiniões e críticas que estas exprimam como contribuição para a sua própria reflexão e respectivas decisões e melhorar o funcionamento colectivo;
c) o carácter vinculativo para todos os organismos das decisões dos organismos de responsabilidade superior tomadas no âmbito das respectivas atribuições e competências e a obrigatoriedade de todos os organismos prestarem contas da sua actividade aos organismos de responsabilidade superior;
d) a livre expressão das opiniões e a sua atenta consideração e debate, procurando que, no trabalho, na reflexão, decisão e acção colectivas dos organismos e organizações do Partido, participe o maior número possível de membros e sejam inseridos os contributos individuais;
e) o cumprimento por todos das decisões tomadas por consenso ou maioria;
f) o trabalho colectivo e a direcção colectiva;
g) o poder de decisão e a mais ampla iniciativa de todas as organizações do Partido na sua esfera de acção, no quadro dos princípios estatutários, da linha política do Partido e das resoluções dos organismos de responsabilidade superior;
h) o cumprimento das disposições estatutárias por todos os membros do Partido e a não admissão de fracções - entendidas como a formação de grupos ou tendências organizadas - que desenvolvam actividades em torno de iniciativas, propostas ou plataformas políticas próprias.
Artº 17º
A título excepcional e provisório, e desde que fundamentadas, podem ser utilizadas a cooptação ou designação para a constituição ou reconstituição parcial ou total de organismos partidários, devendo ser tomada como elemento a considerar a opinião do organismo a que pertencem os militantes a cooptar ou designar e dos organismos com que directamente trabalham e devendo ser informada do facto a respectiva organização. No caso de as remodelações respeitarem a grande número dos membros do organismo, deverá eleger-se um novo organismo, no mais curto prazo possível.
Artº 18º
O organismo que dirige um determinado sector é considerado de responsabilidade superior a todos os que dirigem uma parte do mesmo.
Artº 19º
1. O Partido deve promover a responsabilização dos organismos na esfera das suas atribuições, nomeadamente descentralizando competências, estimulando e ajudando os organismos e os quadros a exercê-las.
2. No funcionamento do Partido devem ser contrariadas tanto tendências centralistas que diminuam a capacidade de iniciativa de organismos de responsabilidade inferior, como tendências sectorialistas que prejudiquem a unidade de acção, a eficácia e interesses mais gerais e superiores do Partido.
Artº 20º
Cabe a todos os militantes e particularmente aos organismos dirigentes estimular e promover a discussão franca e livre dos problemas da vida, orientação e actividade do Partido nas reuniões dos organismos e organizações, com a admissão e consideração natural de opiniões diferentes e a garantia do direito de discordar, criticar e propor. Estas são condições para o desenvolvimento da actividade partidária, para o estabelecimento da unidade de pensamento e acção de todo o Partido, para a existência de uma consciente e voluntária disciplina.
Artº 21
1. O Partido orienta os seus membros no respeito pelas opiniões e decisões colectivas, estimula e valoriza o estudo, a reflexão, intervenção e contribuição de cada um, combatendo, a todos os níveis, o trabalho individualista, a imodéstia, a sobreposição da opinião e decisão pessoal à opinião do colectivo, a fuga a prestar contas da própria actividade, o autoritarismo, o dirigismo e o culto da personalidade.
2. A responsabilidade colectiva de direcção não elimina, antes pressupõe, a responsabilidade individual e a iniciativa de cada membro.
Artº 22º
1. A crítica e a autocrítica devem ser estimuladas e praticadas em todos os organismos e organizações do Partido como método de aperfeiçoar o trabalho, vencer as deficiências, corrigir os erros, formar os militantes e reforçar o colectivo.
2. A crítica e a autocrítica individuais e colectivas devem constituir uma prática habitual e natural e não actos obrigatoriamente formalizados.
3. Não pode ser impedido o exercício do direito de crítica conforme com as normas de funcionamento do Partido nem praticada qualquer discriminação por motivo do seu exercício.
Artº 23º
1. Aos quadros do Partido - membros do Partido que exercem funções mais responsáveis nos diversos escalões e sectores de actividade - cabe um importante papel na actividade partidária.
2. O Partido deve estimular e realizar, a todos os níveis, a preparação e formação de quadros, sendo rigoroso e objectivo no seu conhecimento, avaliação, aproveitamento e promoção, não admitindo preferências por motivo de amizade pessoal ou de parentesco e combatendo tendências carreiristas ou individualistas. Deve valorizar os militantes firmes, honestos, dedicados ao Partido, ligados às massas, solidários, que tenham revelado capacidade na luta em defesa dos interesses dos trabalhadores, do povo, do País, dos ideais do socialismo e do comunismo.
3. Para o conhecimento e uma justa avaliação dos quadros e das suas características, importa assegurar o rigor e a isenção das informações e ter em conta opiniões não só dos organismos de responsabilidade superior como de membros do Partido de outros organismos que mais directamente contactam com esses quadros.
Artº 24º
1. Para o desenvolvimento da sua actividade e como importante contributo para as suas características fundamentais, o Partido necessita de funcionários, quadros firmes e dedicados, a tempo inteiro e com grande disponibilidade, consagrando os seus esforços, capacidades, conhecimentos e experiência ao trabalho partidário numa grande diversidade de tarefas e em diferentes níveis de responsabilidade, integrados no trabalho colectivo dos organismos e organizações em que militam.
2. Deve ser prestada particular atenção e apoio à preparação política, ideológica, cultural e técnica dos funcionários, de acordo com as necessidades e possibilidades do Partido e as tarefas que desempenham.
Artº 25º
São competências e deveres gerais dos organismos dirigentes a todos os níveis:
a) reunir regularmente, ter iniciativa e tomar decisões relativas à esfera das suas atribuições e competências e transmitir à organização respectiva informação sobre as suas decisões e actividades;
b) conhecer de forma aprofundada o respectivo sector de trabalho e, em particular, os problemas e aspirações dos trabalhadores e das populações, entre os quais desenvolvem a sua acção;
c) distribuir tarefas entre os seus membros e acompanhar a sua actividade;
d) assegurar o cumprimento das suas decisões e das decisões dos organismos de responsabilidade superior;
e) fortalecer as organizações que se encontram sob a sua direcção e criar novas organizações;
f) orientar e dar apoio político e prático aos organismos, organizações e quadros que se encontram sob a sua direcção, designadamente no seu trabalho entre as massas e na organização das suas lutas;
g) conhecer, formar, avaliar com rigor e isenção os membros do Partido e, em particular, os quadros que se encontram sob a sua direcção, tendo em conta, na distribuição de tarefas, o melhor aproveitamento das suas qualidades e aptidões;
h) incentivar a participação, fomentar o debate, aprofundar a democracia interna, dedicar uma especial atenção e tomar em conta as opiniões dos membros do Partido, dando-lhes o devido andamento, e estimular a crítica e a autocrítica;
i) organizar a recolha das quotas dos membros do Partido e outras formas de apoio financeiro ao Partido;
j) defender e preservar os bens do Partido;
l) alargar a difusão e a leitura do «Avante!», de «O Militante» e de outras publicações do Partido e editar materiais de formação, informação e de propaganda pelos seus próprios meios;
m) fomentar a elevação do nível politico-cultural e de conhecimentos dos membros do Partido e promover o estudo do marxismo-leninismo e dos materiais mais importantes do Partido;
n) ser vigilante em relação a actividades desenvolvidas contra o Partido.
Capítulo IV
Os Órgãos Superiores do Partido
Artº 26º
Os órgãos superiores do Partido à escala nacional são o Congresso, o Comité Central e seus organismos executivos e a Comissão Central de Controlo.
Artº 27º
1. O Congresso é o órgão supremo do Partido.
2. O Congresso é constituído por delegados das organizações do Partido, eleitos proporcionalmente ao número de membros de cada organização, assim como, por inerência, pelos membros do Comité Central cessante e os membros do Partido da Direcção Nacional da JCP, bem como por outros delegados por inerência a partir de critérios definidos pelo Comité Central, em número limitado, não superior a 2% do total de delegados.
3. As deliberações do Congresso são tomadas por voto da maioria dos delegados.
4. O Congresso realiza-se com intervalos máximos de 4 anos salvo circunstâncias excepcionais.
5. A convocação e a organização do Congresso é da competência do Comité Central, que elabora e aprova as normas de representação, o regulamento da fase preparatória e a proposta de regulamento do Congresso.
6. Podem realizar-se Congressos Extraordinários por deliberação do Comité Central, que definirá os seus objectivos e ordem de trabalhos.
Artº 28º
Concluindo o debate obrigatoriamente realizado em todo o Partido na fase preparatória, compete aos Congressos ordinários:
a) aprovar o seu regulamento, eleger a Presidência e outros órgãos do Congresso e aprovar a ordem de trabalhos;
b) apreciar os relatórios e propostas do Comité Central e propostas apresentadas pelos delegados nos termos do regulamento, adoptando as resoluções correspondentes;
c) confirmar, aprovar ou modificar o Programa e os Estatutos do Partido;
d) estabelecer a linha política do Partido e tomar todas as deliberações que entenda necessárias respeitantes à vida do Partido, à sua orientação e organização;
e) eleger o Comité Central do Partido, na base da proposta feita pelo Comité Central cessante, que os delegados apreciarão, podendo fazer propostas nos termos do regulamento aprovado pelo Congresso.
Artº 29º
1. Para a elaboração da proposta de composição do Comité Central a eleger pelo Congresso, o Comité Central deverá proceder a uma ampla auscultação sobre os quadros, nomeadamente junto dos organismos de direcção das Organizações Regionais ou Distritais, de grandes sectores e de outras organizações.
2. Em relação a cada um dos candidatos a integrar na proposta do Comité Central a eleger, deverá ser tomada como elemento a considerar a opinião dos organismos a que pertence e com que directamente trabalha ou trabalhou recentemente.
Artº 30º
O Comité Central pode convocar e organizar (determinando o seu objectivo, as normas de preparação, de representação e de funcionamento) Conferências Nacionais do Partido, com carácter deliberativo relativamente a pontos da sua ordem de trabalhos, não podendo entretanto as suas decisões alterar a orientação política aprovada pelo Congresso.
Artº 31º
1. O Comité Central é o organismo que dirige a actividade do Partido no intervalo dos Congressos, assumindo a responsabilidade de traçar, de acordo com a orientação e resoluções dos Congressos, a orientação superior do trabalho político, ideológico e de organização do Partido.
2. Cabe aos organismos executivos eleitos pelo Comité Central, no âmbito das suas competências e atribuições próprias, assegurar a orientação diária e as decisões concretas relativas à aplicação da orientação e resoluções do Congresso e do Comité Central, à actividade política e de massas, à distribuição dos quadros dirigentes, ao controlo da aplicação das decisões dos órgãos superiores do Partido pelas diversas organizações, à formação dos quadros, à disciplina, à informação e propaganda, à imprensa do Partido, à actividade editorial, às relações internacionais e à administração do património e dos recursos financeiros do Partido.
Artº 32º
O Comité Central pode convidar outros membros do Partido a participar no todo ou em parte das suas reuniões, sem direito a voto.
Artº 33º
O Comité Central realiza as suas reuniões com intervalos quanto possível regulares, não superiores em regra a 4 meses, sendo as reuniões convocadas normalmente por qualquer dos seus organismos executivos ou, excepcionalmente, nos termos que o Comité Central decidir.
Artº 34º
1. O Comité Central elege, de entre os seus membros, a Comissão Política do Comité Central e o Secretariado do Comité Central.
2. O Comité Central elege a Comissão Central de Controlo.
3. A Comissão Política do Comité Central é responsável pela direcção política do Partido no intervalo das reuniões do Comité Central e assegura directamente o controlo de organizações regionais e de outros grandes sectores da organização e da actividade do Partido.
4. O Secretariado do Comité Central orienta e dirige o trabalho diário, é responsável pela distribuição dos quadros e assegura o controlo de execução das tarefas correntes indicadas pelo Comité Central.
5. A Comissão Central de Controlo tem como atribuições a fiscalização da legalidade estatutária das actividades do Partido, a intervenção como instância de recurso de qualquer organismo ou militante, a fiscalização das contas do Partido.
Artº 35º
O Comité Central tem a faculdade de eleger, de entre os seus membros, um Secretário-Geral do Partido.
Artº 36º
O Comité Central e os seus organismos executivos podem constituir e dirigir Comissões e outros organismos que considerem necessários para assegurar a realização da orientação e das tarefas correntes do Partido, definindo as suas atribuições.
Artº 37º
Os organismos executivos e outros criados pelo Comité Central deverão prestar-lhe contas, submetendo à sua apreciação uma informação regular sobre os aspectos fundamentais do exercício das suas competências.
Artº 38º
Comité Central, assim como os outros organismos de direcção, deve ser renovado em conformidade com os interesses do Partido, a vida, as tarefas e a evolução dos quadros.
Capítulo V
Estrutura Orgânica intermédia do Partido
Artº 39º
1. A estrutura do Partido à escala nacional é feita na base do território, o que deverá corresponder, normalmente, à divisão administrativa do País.
2. Dentro deste quadro nacional, a organização partidária deve estruturar-se prioritariamente com base nos locais de trabalho, estruturando-se também com base no local de residência, frente de trabalho ou outra esfera de acção dos seus membros, tendo-se sempre em conta as condições concretas existentes para definir as formas de organização.
Artº 40º
1. A Assembleia é o órgão supremo de cada uma das organizações regionais, distritais, concelhias, de freguesia, locais, de zona, de classe profissional, de sector, bem como das organizações de ilha nas Regiões Autónomas.
2. A Assembleia é constituída por representantes das respectivas organizações eleitos por estas e, por inerência, os membros do respectivo organismo de direcção.
3. No caso de organizações menos numerosas, admite-se que todos os seus membros participem directamente na Assembleia.
4. Compete à Assembleia aprovar o seu regulamento, analisar a actividade realizada, definir a orientação para a actividade futura e eleger a respectiva direcção.
Artº 41º
1. A Assembleia é convocada e organizada pelo organismo dirigente da respectiva organização, que estabelece as normas de representação e o projecto de regulamento, e deve realizar-se com regularidade, não ultrapassando o intervalo máximo indicado para o Congresso.
2. Podem realizar-se Assembleias extraordinárias por decisão e convocatória do organismo dirigente, que definirá os seus objectivos. Qualquer organismo pode propor ao organismo de responsabilidade superior a realização da Assembleia extraordinária da organização que este dirige, cabendo-lhe deliberar sobre tal iniciativa e, sendo a deliberação positiva, concretizá-la.
3. Em situações anormais, a Assembleia pode ser convocada por organismos de responsabilidade superior.
Artº 42º
A Assembleia das Organizações das Regiões Autónomas pode designar-se por Congresso Regional. Compete-lhe a definição, no quadro da linha política do Partido, das orientações específicas para a respectiva Região Autónoma, que resultam da existência constitucional de órgãos de governo próprio.
Artº 43º
1. Podem ser eleitos para organismos dirigentes membros do Partido que, embora pertencentes a organismos de responsabilidade superior, tenham, como tarefa principal e regular, trabalho de direcção na organização respectiva.
2. Os organismos dirigentes podem indicar um dos seus membros para trabalhar junto de qualquer organismo das organizações que dirigem.
Artº 44º
O Comité Central e os seus organismos executivos, assim como as Direcções das Organizações Regionais ou Distritais no âmbito da sua esfera de acção, podem decidir a formação de estruturas não coincidentes com a divisão administrativa do País e com os escalões regulares da organização, nomeadamente, relativas a frentes de trabalho e a formas temporárias ou estáveis de coordenação (células de uma mesma empresa, organizações de um mesmo sector ou outras) definindo as suas funções, as competências e os organismos a que ficam subordinadas.
Artº 45º
1. Além das reuniões normais dos organismos, constituem formas de funcionamento das organizações os Plenários, os Encontros de Quadros e outras.
2. Os organismos dirigentes dos vários níveis podem criar comissões de trabalho, permanentes ou não, que estimulem a participação dos membros do Partido, com o objectivo de tratar de aspectos da actividade partidária e de iniciativas ou de estudar questões especializadas.
Capítulo VI
Organizações de Base do Partido
Artº 46º
A célula é a organização de base do Partido, é o seu alicerce e o elo fundamental da ligação do Partido com a classe operária, com os trabalhadores, com as massas populares, é o suporte partidário essencial para promover, orientar e desenvolver a luta e a acção de massas.
Artº 47º
A célula é constituída pelo conjunto de membros do Partido, num mínimo de três, organizados nas empresas e outros locais de trabalho, em locais de residência, em sectores socioprofissionais e nas mais diversas áreas de actividade administrativa, sociocultural e outras.
Artº 48º
Para melhor eficiência do seu funcionamento e actividade, a célula deve ser estruturada em núcleos, sempre que o número dos seus membros, as condições de trabalho ou a natureza do local onde está organizada o justifiquem e permitam.
Artº 49º
Devem ser tidas em conta as condições existentes na consideração concreta do âmbito de cada célula ou organização de base e das formas de funcionamento que melhor assegurem a sua vida política e a sua intervenção.
Artº 50º
1. A Assembleia é o órgão superior da célula e aprecia o balanço da actividade desta, define a orientação e elege o Secretariado da célula.
2. O Secretariado da célula dirige o trabalho da célula e presta regularmente contas da sua actividade à célula, à Assembleia e ao organismo dirigente imediatamente superior.
Artº 51º
Ao Secretariado da célula e à própria célula, além dos direitos e deveres gerais dos artºs 14º e 15º e de competências gerais indicadas no artº 25º, que sejam aplicáveis na situação concreta existente, competem particularmente:
a) reunir com regularidade, discutir, divulgar e levar à prática a linha política e a orientação do Partido;
b) manter-se estreitamente ligado às massas e actuar para a sua unidade, mobilização e organização na luta em defesa dos seus interesses;
c) fazer novos recrutamentos para o Partido;
d) promover a leitura e organizar directamente a difusão do «Avante!», de «O Militante» e de outras publicações do Partido e elaborar e difundir materiais relativos ao âmbito das suas actividades;
e) zelar pelo pagamento regular das quotizações pelos membros da célula e organizar a recolha de fundos para o Partido;
f) contribuir para a definição da linha política do Partido;
g) conhecer a situação dos respectivos sectores e manter informados os organismos de responsabilidade superior dos problemas de interesse para a actividade geral do Partido.
Artº 52º
Os membros do Partido residentes no estrangeiro podem criar células e outras formas de organização, de acordo com a situação concreta existente.
Capítulo VII
Trabalho dos Membros do Partido nas Organizações e Movimentos de Massas
Artº 53º
1. Os membros do Partido que participam em organizações e movimentos de massas (sindicatos e outras organizações de classe e profissionais, cooperativas, colectividades desportivas e recreativas, instituições culturais e outras) devem actuar segundo as orientações do Partido, na defesa dos interesses dos associados e das massas, respeitando, defendendo e observando a autonomia, o carácter unitário e a vida democrática das organizações e movimentos em que exercem a sua actividade.
2. Devem ser contrariadas tanto actuações que não tenham em conta a responsabilidade dos comunistas perante os associados e as massas, como actuações que iludam a sua responsabilidade perante o Partido.
Capítulo VIII
Os eleitos do Partido para Cargos Públicos
Artº 54º
1. Os membros do Partido eleitos para cargos públicos (Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais, órgãos das Autarquias e das Áreas Metropolitanas, Parlamento Europeu e outros órgãos ou instituições) em listas promovidas ou apoiadas pelo Partido conduzem, no exercício dos seus cargos, uma actividade de acordo com a orientação política definida pelo Comité Central e, aos diversos níveis territoriais, pelos organismos dirigentes respectivos, e têm o dever político e moral de prestar contas da sua actividade e manter sempre os seus mandatos à disposição do Partido.
2. Os membros do Partido eleitos para cargos públicos têm o dever de, no exercício das respectivas funções e com ampla iniciativa, empenhar todos os esforços e capacidades na defesa dos interesses do povo, articulando a actividade institucional com a actividade de massas do Partido, e de informar os eleitores da sua actividade.
3. Os membros do Partido eleitos para cargos públicos são politicamente responsáveis perante o Partido em cujas estruturas organizativas devem estar inseridos.
4. No desempenho dos cargos para que foram eleitos, os membros do Partido não devem ser beneficiados nem prejudicados financeiramente por tal facto.
Capítulo IX
O Partido e a Juventude
Artº 55º
1. É tarefa do Partido aprofundar a sua ligação e influência na juventude, reforçando a sua actividade entre os jovens, defendendo os seus interesses e direitos, lutando pela concretização das suas aspirações, estimulando o desenvolvimento do movimento e da luta juvenis, contribuindo para a dinamização, fortalecimento orgânico, político e ideológico da Juventude Comunista Portuguesa (JCP) e promovendo o constante rejuvenescimento do Partido.
2. A Juventude Comunista Portuguesa, organização autónoma dos jovens comunistas, desenvolve a sua actividade, com larga margem de iniciativa e decisão própria, no quadro da orientação política geral do Partido. É sua tarefa esclarecer, unir, organizar e mobilizar os jovens na luta pelos seus direitos e aspirações, pelos interesses dos trabalhadores, do povo e do país, pela liberdade, a democracia, a independência nacional, a paz, o socialismo e o comunismo.
Capítulo X
A Disciplina do Partido
Artº 56º
A disciplina do Partido baseada na aceitação do Programa e dos Estatutos, insere-se no respeito pelos princípios orgânicos e constitui um factor essencial para o desenvolvimento da acção política, a influência de massas, a unidade, a combatividade, a força e o prestígio do Partido.
Artº 57º
A disciplina do Partido é igual para todos os seus membros, qualquer que seja a organização ou organismo a que pertençam.
Artº 58º
Os membros do Partido que violem a disciplina estão sujeitos a sanções disciplinares.
Artº 59º
Excepcionalmente, os membros do Partido podem ser preventiva e cautelarmente suspensos da actividade partidária, sem carácter de sanção, quando haja fortes indícios da prática de faltas graves. Esta suspensão não poderá ser superior a 60 dias, prorrogável por um único e igual período.
Artº 60º
A aplicação de qualquer sanção assim como da suspensão cautelar deve ser precedida da audição prévia do membro do Partido em causa, salvo manifesta impossibilidade ou recusa do próprio.
Artº 61º
1. Os membros do Partido são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e a gravidade da falta cometida.
2. As sanções têm como fim reforçar a unidade, a disciplina e a moral revolucionária do Partido e de cada um dos seus membros.
Artº 62º
1. De qualquer sanção disciplinar, assim como da suspensão cautelar, pode sempre haver recurso para os organismos de responsabilidade superior e para a Comissão Central de Controlo, devendo estes informar os membros do Partido alvo da sanção ou suspensão da sua decisão.
2. O prazo de recurso é de 15 dias seguidos.
Artº 63º
1. As sanções disciplinares aos membros do Partido, assim como a suspensão cautelar, podem ser aplicadas pelo seu próprio organismo, pelo organismo dirigente da organização a que pertencem ou por outro organismo de responsabilidade superior. Estas decisões devem ser obrigatoriamente comunicadas ao organismo imediatamente superior àquele que as tomou.
2. As sanções disciplinares aos membros do Partido são as seguintes:
a) censura;
b) diminuição de responsabilidades;
c) suspensão da actividade partidária por período máximo de 1 ano;
d) expulsão do Partido.
3. As medidas disciplinares das alíneas a), b) e c) são sujeitas a ratificação pelo organismo imediatamente superior àquele que aplica a sanção e a medida disciplinar da alínea d), depois de apreciada pelo organismo imediatamente superior, é decidida ou ratificada pelo Comité Central ou pelo organismo executivo no qual tenha delegado tal competência.
4. Sem prejuízo do direito de recurso previsto nos Estatutos, o Comité Central, ou o organismo executivo no qual tenha delegado tal competência, após prévia auscultação do organismo que tenha decidido as medidas disciplinares, pode modificar ou anular qualquer sanção.
5. Estando pendente recurso na Comissão Central de Controlo, a intervenção do Comité Central, nos termos do número anterior, suspende aquela tramitação até à decisão do Comité Central, que, no final, lhe será comunicada.
6. As decisões da Comissão Central de Controlo, no âmbito das suas competências como última instância de recurso, são definitivas.
7. Em qualquer altura o Comité Central pode modificar ou anular a suspensão cautelar, após prévia auscultação do organismo que a tenha decidido.
8. Todas as sanções disciplinares devem ser comunicadas à Comissão Central de Controlo.
Artº 64º
Todas as sanções disciplinares a membros do Comité Central são decididas por este.
Artº 65º
A expulsão é a sanção máxima aplicável a um membro do Partido e só deve ser aplicada em casos que afectem gravemente a vida e os princípios do Partido. No caso de respeitar a um membro do Comité Central, a decisão deve ser aprovada pelo menos por dois terços dos membros do Comité Central em actividade.
Artº 66º
Nos casos de expulsão ou de perda de qualidade de membro do Partido, deve ser requerida a entrega do respectivo cartão.
Artº 67º
Para a readmissão, como membro do Partido, daquele que tenha sido expulso é obrigatória a análise e a decisão pelo Comité Central ou pelo organismo executivo em que este delegue.
Artº 68º
A publicitação das sanções do Partido só pode ser feita por decisão do Comité Central ou do organismo executivo a quem este delegue essa competência.
Capítulo XI
A Imprensa do Partido
Artº 69º
1. A imprensa do Partido é instrumento do trabalho de organização, de orientação e formação política e ideológica, de informação e propaganda da sua actividade, de notícia, de reflexão e debate sobre os problemas nacionais e internacionais.
2. A direcção do «Avante!», órgão central do Partido, e de «O Militante», assim como de outras publicações, sítios Internet e edições electrónicas nacionais, é da responsabilidade dos organismos executivos do Comité Central.
3. Os órgãos e as diversas publicações da responsabilidade dos organismos de direcção dos vários escalões destinam-se a uma mais ampla difusão da linha política do Partido e à resposta viva aos problemas concretos das respectivas áreas de actuação.
Capítulo XII
Os Fundos do Partido
Artº 70º
Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das iniciativas do Partido, das campanhas de fundos, das contribuições dos seus eleitos em cargos públicos, assim como de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edita e das subvenções a que tenha legalmente direito.
Artº 71º
O Comité Central apresenta obrigatoriamente ao Congresso o relatório de contas. Os organismos de direcção apresentam obrigatoriamente o relatório de contas às Assembleias das organizações respectivas.
Capítulo XIII
Símbolos do Partido
Artº 72º
A bandeira do Partido Comunista Português é um rectângulo de tecido vermelho que tem no centro em cor de ouro a foice e o martelo cruzados, símbolo histórico do trabalho e da aliança da classe operária e do campesinato; em cima e à esquerda, debruada em cor de ouro, uma estrela vermelha de cinco pontas, símbolo do internacionalismo proletário; e por baixo da foice e o martelo, bordadas em cor de ouro, as palavras: Partido Comunista Português. Presas ao tecido, no ângulo superior esquerdo, duas fitas com as cores nacionais: uma verde, outra vermelha.
Artº 73º
O hino do Partido é A Internacional.