Projectos de Lei

Estabelece os termos e as condições de integração dos trabalhadores contratados ao abrigo do PRR ou de outros programas operacionais na Administração Pública

Exposição de motivos

Cerca de 2000 trabalhadores, contratados a termo certo ou incerto, reconhecidos por todos como essenciais ao funcionamento dos serviços, enfrentam a ameaça do desemprego, na sua maioria até ao final do ano. São trabalhadores que desempenham funções permanentes, designadamente, em numerosos ministérios, institutos, agências, direções gerais, CCDR. Em comum têm o facto de terem sido contratados para esses serviços no âmbito do PRR – Plano de Recuperação e Resiliência.

Reforça as medidas de proteção do superior interesse da criança

(Nona alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro)

Exposição de motivos

O superior interesse da criança é um direito, um princípio e uma regra processual consagrados no direito internacional.

Aprova medidas para efetivar o direito a todos os docentes ao posicionamento no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado

Exposição de Motivos

A Escola Pública é fundamental para o progresso e o desenvolvimento do País. No entanto, a Escola Pública não se defende apenas com boas intenções. Defende-se com investimento, com mais trabalhadores, com melhores condições para quem nela trabalha ou estuda, com menos alunos por turma e com apoios adequados às suas especificidades; com horários de trabalho que não sufoquem alunos e professores, com rejuvenescimento dos profissionais, com respeito pelos seus direitos, incluindo de estabilidade e carreira.

Aprova o modelo societário e os estatutos da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, como Entidade Pública Empresarial, E.P.E.

Exposição de Motivos

A Lusa – Agência de Notícias de Portugal é a única empresa nacional do sector da comunicação social no país e a maior de língua portuguesa no mundo dedicada à recolha, tratamento e difusão de material noticioso, sob a forma de notícias e reportagens, em texto, fotografia, áudio e vídeo.

Aprova o estatuto da condição policial

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, “a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”, cabendo ao legislador fixar o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional.

Reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das respetivas associações representativas

(Primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto e à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)

Exposição de motivos

O direito de Associação Profissional na Polícia Marítima (PM) consagrado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto e regulamentado pela Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, à semelhança de passos dados nas várias forças e serviços de segurança em Portugal nesta matéria, permitiu a consagração de direitos de organização socioprofissional, apesar das insuficiências que comporta.

Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas

(Primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e primeira alteração ao Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR)

Exposição de motivos

Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP

(2.ª alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro)

Exposição de motivos