Projecto de Lei N.º 413/XVII/1

Plano de intervenção para responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos das tempestades

Exposição de motivos

O País tem vindo a ser afetado por uma sucessão de intempéries. No passado dia 28 de janeiro de 2026 as populações, designadamente, do distrito de Leiria, foram profundamente afetadas pela tempestade Kristin. As intempéries que lhe sucederam, agravaram os danos já existentes e geraram novos danos em vários distritos do país.

O Governo declarou a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade ¬Kristin, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, posteriormente prorrogada até 15 de fevereiro de 2026.

As populações afetadas tanto pela tempestade como pela sucessão de intempéries, enfrentam um momento extremamente difícil. As populações e autarquias ficaram demasiado tempo entregues a si próprias. Há ainda dezenas de milhar de famílias sem eletricidade, sem comunicações e sem água, para além dos danos provocados nas respetivas habitações. Acresce agora as inundações que estão a afetar as populações em diversos pontos do território.

Depois da negação da dimensão da tempestade Kristin, as medidas anunciadas pelo Governo foram tardias e insuficientes face aos impactos que estão à vista de todos. O facto de o Governo continuar a não reconhecer os atrasos na resposta às populações e a afirmar que está a responder com toda a celeridade revela que não tem consciência da real situação no terreno e condiciona a resposta que deveria estar a ser dada.

É necessário que o Governo ative todos os meios ao seu dispor para responder às necessi-dades mais urgentes das populações, para repor e reconstruir habitações, equipamentos, infraestruturas e capacidade produtiva (na agricultura, indústria e serviços); para garantir aos trabalhadores salários e postos de trabalho; para assegurar rendimentos aos pequenos e médios agricultores e empresários; e para repor a vida económica e social nas zonas afetadas o mais rapidamente possível.

A situação absolutamente excecional que as populações e o País enfrentam exige medidas excecionais. Não basta a reparação de tudo quanto foi destruído nestes dias, é preciso que tal seja efetuado com a maior rapidez possível, fazendo chegar aos trabalhadores, às populações, aos pequenos e médios empresários e agricultores, às autarquias, às instituições a resposta que é necessária. Tal exige a mobilização de meios muito para lá do que o gover-no fixou inicialmente e uma capacidade operacional no terreno que vença profundos cons-trangimentos a que a política de direita condenou o País. É com este objetivo que o PCP propõe o presente projeto de lei com a apresentação de medidas concretas para dar resposta às necessidades das populações e do País, na sequência dos impactos das tempestades.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova medidas de apoio às vítimas das tempestades ocorridas no território nacional a partir do dia 28 de janeiro, adiante designadas por tempestades.
2 – As medidas previstas na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas das tempestades nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.
3 – A presente lei procede também à alteração do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tem¬pestade «Kristin».

Artigo 2.º
Âmbito
O disposto na presente lei aplica-se enquanto decorrer a reparação dos danos nos equipa-mentos e infraestruturas e até à retoma efetiva das atividades afetada pelas tempestades.

Capítulo II
Apoio social e proteção laboral

Artigo 3.º
Pagamento por inteiro do Lay-off
Os trabalhadores abrangidos pelo regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial previsto no artigo 298.º do Código do Trabalho, têm direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual à sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte reda-ção:
«Artigo 3.º
(…)
1 – […].
2 – O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor de 1,5 Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar e até ao limite máximo de 3 IAS por cada agregado familiar.
3 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado, em situações excecionais, mediante autorização do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 3 IAS por cada ele¬mento do agregado familiar.
4 – […]».

Artigo 5.º
Proteção social de sócios-gerentes e empresários em nome individual
1 - É criado um regime excecional e temporário de apoio ao rendimento a sócios-gerentes de microempresas e a empresários em nome individual que se encontrem em situação de crise empresarial nos termos legalmente previstos, a conceder através do IAPMEI.
2 - O montante do apoio mensal ao rendimento é determinado em função do rendimento do ano anterior identificado a partir das declarações trimestrais da Segurança Social, sendo proporcional às reduções de rendimento verificadas, até ao montante de 1,5 vezes o valor do IAS.

Artigo 6.º
Fiscalização das condições de trabalho
Para garantir a plena proteção dos direitos dos trabalhadores, num contexto particularmente exigente nos territórios, bem como nas empresas e locais de trabalho atingidos, é reforçada a intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho na fiscalização das relações laborais, de modo a assegurar o escrupuloso respeito pelos direitos dos trabalhadores.

Artigo 7.º
Apoio aos bombeiros
O subsídio diário atribuído aos bombeiros envolvidos no socorro às populações atingidas pelas intempéries é aumentado em 100%.

Artigo 8.º
Apoio psicossocial
1 – As pessoas que tenham sido sujeitas aos impactos decorrentes das tempestades têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos e outros técni-cos da área da saúde mental.
2 – O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das uni-dades de cuidados de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelas tempes-tades, em articulação com os departamentos de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequa-do no âmbito da pedopsiquiatria.

Capítulo III
Proteção e recuperação das habitações

Artigo 9.º
Apoio à habitação
As vítimas das tempestades têm direito ao alojamento temporário bem como ao apoio à reconstrução e recuperação das suas habitações.

Artigo 10.º
Alojamento temporário
1 – Às vítimas das tempestades deve ser assegurado o alojamento temporário em condições adequadas à preservação das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano durante o tempo necessário à reposição plena das condições de habitabilidade da casa de morada de família.
2 – O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

Artigo 11.º
Reconstrução e recuperação de habitações
1 – As vítimas das tempestades têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas, num valor a atribuir em processo simplificado até 20.000 euros por fogo habitacional.
2 – No âmbito do apoio referido no número anterior, é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações que constituam residência permanente das vítimas.
3 – A reconstrução ou recuperação deve restabelecer as habitações danificadas nas condições existentes à data das tempestades, visando a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade.
4 – O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange igualmente a aquisição dos bens móveis necessários à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à data das tempestades, designadamente quanto a mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.

Artigo 12.º
Regime excecional de proteção dos arrendatários
Nos territórios afetados pelas tempestades, são aplicáveis as seguintes medidas de proteção da habitação:
a) É suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) É suspensa a obrigação de desocupação de imóvel arrendado na sequência de oposição pelo senhorio à renovação do contrato, bem como a execução de despejo, incluindo quando se trate de imóvel pertencente ao parque habitacional público;
c) É suspensa a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Capítulo IV
Recuperação do potencial produtivo

Artigo 13.º
Restabelecimento das condições de atividade económica
1 - A reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços total ou parcialmente afetadas pelas tempestades é apoiada mediante processo simplificado no valor de até 15.000 euros por empresa.
2 - Para as situações não abrangidas no número anterior, e sem prejuízo de outras medidas de apoio existentes, os prejuízos não cobertos pelas companhias de seguros são financiados em 25% pelo Estado a fundo perdido.
3 - O apoio público para o restabelecimento das condições da atividade económica é fixado em 500 milhões de euros e destina-se preferencialmente à reconstrução de edifícios e outras infraestruturas, à reposição de equipamentos e stocks necessários à retoma da atividade.

Artigo 14.º
Restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal
1 - É atribuída uma dotação financeira de 80 milhões de euros para apoiar todos os projetos apresentados no âmbito da medida C.4.1.3 – Restabelecimento do potencial produtivo, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), com incidência na área das tempestades, podendo ser utilizadas verbas provenientes da União Europeia que tenham os objetivos enunciados neste artigo.
2 - De forma a não comprometer o desenvolvimento do sector agroflorestal o Governo reforça na próxima reprogramação do PEPAC a comparticipação nacional do programa em valor igual ao utilizado para apoiar os agricultores no âmbito deste normativo.
3 - A submissão de candidaturas à linha de apoio no âmbito da medida C.4.1.3 – Restabelecimento do potencial produtivo, do PEPAC, pode ser feita a todo o tempo de funcionamento desta linha de apoio, que assegura a cobertura de 100% das despesas, com o valor máximo atribuível de 15.000 euros.

Artigo 15.º
Apoio à perda de rendimentos dos agricultores e produtores florestais
1 - Os agricultores e produtores florestais têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
a) A destruição de colheitas do ano da ocorrência;
b) A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou de-gradação da produção agroflorestal;
c) A perda de animais;
d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.
2 - O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, calculado na base dos rendimentos obtidos no ano anterior.

Artigo 16.º
Casos de força maior e derrogações
1 - A ocorrência de tempestades constitui caso de força maior, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2021/2116, Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, para efeitos de incumprimento das condições de elegibilidade e compromissos dos beneficiários no âmbito das medidas de superfície e dos compromissos agroambientais que daqueles diretamente decorra, ficando os agricultores afetados dispensados de requerer a não aplicação de penalização e de fazer meio de prova da situação em causa.
2 - As derrogações previstas no número anterior devem ainda aplicar-se a beneficiários de medidas de apoio ao investimento, PEPAC, PRR e Fundo Ambiental.
3 - São igualmente adotadas as derrogações ou adaptações que se revelam necessárias para garantir que os agricultores afetados possam ser beneficiários destes apoios nos anos seguintes.

Artigo 17.º
Parques de receção de salvados e controlo dos preços da madeira
1 – São criados em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais com incidência na área das tempestades, parques de receção de produção lenhosa afetada, mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 – É estabelecido um preço base para a madeira recolhida de valor correspondente aos preços médios praticados na região à data das tempestades, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequada a refletir a desvalorização comercial dessa madeira.
3 - A comercialização da madeira recolhida nos termos previstos no número anterior, é acompanhada da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, da publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica criada para o efeito.

Artigo 18.º
Apoio ao setor da pesca
1 - Nas situações em que devido às condições meteorológicas os pescadores tenham sido impedidos de realizar a sua atividade, é alargada para 120 dias por ano a cobertura do período do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
2 - É aberta uma linha de apoio até 15.000 euros a fundo perdido aos produtores de aquaculturas para a reposição do potencial produtivo. com prejuízos

Artigo 19.º
Prevenção e combate à especulação
A ASAE desenvolve um programa especial de intervenção para reforço da atividade inspetiva a nível nacional, no âmbito das suas competências, no sentido de impedir e dissuadir situações de especulação e açambarcamento, designadamente nos materiais de construção civil, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Capítulo V
Infraestruturas nacionais

Artigo 20.º
Recuperação do edificado dos serviços públicos e das infraestruturas e equipamentos públicos
1 – É assegurado o financiamento da reparação e reposição das plenas condições de funcionamento das instalações dos serviços e instituições do Estado, incluindo os equipamentos transferidos para as autarquias locais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - É transferida para a Infraestruturas de Portugal - IP uma verba no montante de 600 milhões de euros para a reparação de infraestruturas rodoviários e ferroviárias de modo a garantir a reparação e operacionalização em condições de segurança das infraestruturas danificadas.

Artigo 21.º
Reforço de profissionais nos serviços públicos
1 – O Governo procede ao reforço do número de profissionais afetos aos serviços públicos, assegurando as condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.
2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos concelhos afetados pelas tempestades referidos no artigo 1.º devem ser to-madas as medidas de contratação de profissionais adequadas à boa execução da presente lei.

Artigo 22.º
Auditorias a infraestruturas críticas
1 - Com o objetivo de avaliar designadamente a resistência estrutural, meios e dispositivos de aviso e segurança, são realizadas auditorias técnicas às seguintes infraestruturas críticas:
a) Redes de distribuição de energia elétrica, independentemente da potência;
b) Sistemas e redes de captação, tratamento e distribuição de água de abastecimento;
c) Sistemas de drenagem, transporte e tratamento de águas residuais;
d) Sistemas e redes de telecomunicações.
2 - Os relatórios das auditorias previstas são tornados públicos após a sua conclusão.

Capítulo VI
Equipamentos públicos e de entidades sem fins lucrativos

Artigo 23.º
Apoio às autarquias
1 - O apoio às autarquias cujos territórios foram atingidos pelas tempestades é fixado em 750 milhões de euros.
2 - O valor fixado no número anterior visa responder à reconstrução e reparação de edifícios, equipamentos e infraestruturas na dependência da administração local, bem como a outras medidas de apoio às populações.
3 - A recuperação dos edifícios, equipamentos e infraestruturas envolve para além do edificado e em particular nos estabelecimentos escolares, o conjunto de equipamentos e bens danificados.
4 - A distribuição do valor fixado pelo conjunto das autarquias é fixada tendo por base a dimensão dos municípios e os impactos causados pelos temporais.

Artigo 24.º
Apoios à reconstrução ou reparação de património cultural danificado
1 – Os apoios para a reconstrução ou recuperação de património cultural danificado pelas tempestades é reforçado em 50 milhões de euros.
2 – É objeto de apoio o património cultural classificado no plano nacional e no plano local.

Artigo 25.º
Reparação dos edifícios de entidades sem fins lucrativos
São disponibilizados 50 milhões de euros para apoio a fundo perdido a 100% do montante não coberto pelos seguros, para a reparação dos edifícios, equipamentos culturais e desportivos designadamente de coletividades, associações culturais, clubes desportivos, associações locais, associações juvenis, associações de bombeiros e de instituições sociais de solidariedade social.

Artigo 26.º
Compensações aos sectores social e solidário, ao movimento associativo e às associações humanitárias de bombeiros
1 - O Estado concede apoio às instituições do sector social e solidário, às coletividades do movimento associativo popular e às associações humanitárias de bombeiros pela prestação de cuidados e apoio às populações afetadas pelas tempestades, designadamente abrigo, confeção e fornecimento de refeições e primeiros socorros.
2 – São transferidas verbas para as entidades que, no âmbito da resposta de emergência às populações, prestem os apoios referidos no número anterior, correspondentes ao ressarcimento das despesas excecionalmente incorridas nesse âmbito e que não estejam previstas nos documentos previsionais, designadamente, no plano de atividades e o orçamento.

Capítulo VII
Prevenção de riscos naturais e fenómenos extremos

Artigo 27.º
Caracterização e prevenção de riscos naturais e fenómenos extremos
1 - O Governo, em articulação com os municípios, aprova um plano geral nacional de identificação, caracterização, mapeamento e adaptação aos riscos naturais e aos fenómenos meteorológicos extremos.
2 - As operações necessárias à execução do previsto no número anterior devem mobilizar as capacidades disponíveis nos departamentos, serviços, agências e laboratórios do Estado e das universidades e centros de investigação públicos.
3 - O Governo aprova as normas legais e regulamentares relativas à localização, ao planeamento de relocalização, ao licenciamento e à fiscalização adequadas às normas referidas no número 1.
4 - O Governo, em articulação com as autoridades e agências nacionais e serviços competentes em razão das matérias e dos sectores envolvidos, elabora um plano nacional de prevenção e antecipação das respostas às emergências com os seguintes objetivos:
a) Zonamento das regiões e municípios de maior exposição aos riscos;
b) Definição de áreas de maior suscetibilidade aos riscos para as quais poderão ser prescritas designadamente medidas preventivas de evacuação, restrição temporá-ria de movimentos e determinadas atividades;
c) Estabelecimento de sectores, tipo de infraestruturas e de perímetros geográficos para os quais devam ser deslocados preventivamente meios técnicos, piquetes de intervenção em infraestruturas críticas e forças de proteção e socorro.

Capítulo VIII
Outras disposições

Artigo 28.º
Roaming nacional
É implementado, o roaming nacional, gratuito em toda a rede de telecomunicações no País.

Artigo 29.º
Medidas para funcionamento do sistema judicial
1 – Os prazos judiciais e a prática de atos processuais e procedimentais que deveriam ser praticados no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências que corram termos nos tribunais são suspensos até à cessação das medidas de mitigação dos impactos das tempestades, designadamente os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS).
2 – Excetua-se do disposto no número anterior, a prática de atos necessários à execução das medidas de atos e medidas urgentes destinados a assegurar o normal funcionamento e atendimento mínimos dos serviços, com canais alternativos para entrega de peças urgentes.
3 –Excetuam-se, ainda, do disposto no n.º 1:
a) Os atos que possam ser praticados remotamente, desde que juridicamente admissível e tecnicamente viável;
b) os atos previstos no n.º 2 do artigo 36.º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário;
c) os atos previstos no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que aprova a Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais;
d) os atos cuja omissão seja suscetível de provocar prejuízo irreparável nos direitos fundamentais.
4 – O disposto no presente artigo aplica-se a cartórios notariais e a conservatórias, bem como a serviços e entidades administrativas, no estrito âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências.
5 – O disposto no presente artigo aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos prazos administrativos que corram a favor de particulares.
6 - Em articulação com o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria Geral da República, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça e a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça, são emitidas orientação uniformes para a realização de diligências presenciais inadiáveis, incluindo condições de segurança, acessos alternativos, critérios de reprogramação, efeitos territoriais, retoma dos prazos e diligências e clarificação de regras de assinatura eletrónica, notificações e preservação de prova digital em atos realizados à distância durante o período de suspensão, prevenindo litígios sobre a contagem e validade de atos.
7 - O Ministério da Justiça procede ao reforço das infraestruturas onde assentam todas as plataformas que funcionam junto dos tribunais, definindo protocolos de contingência em caso de falha de comunicações e forma de validação posterior de atos praticados por meios alternativos.
8 - É considerado justo impedimento para a prática de atos processuais, aplicável a magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, funcionários judiciais, advogados e todos os intervenientes processuais, que residam ou desenvolvam a sua atividade profissional nas zonas afetadas pelas sucessivas tempestades.

Artigo 30.º
Apoio Jurídico
Em articulação com a Ordem dos Advogados, é criada uma estrutura de consulta e apoio jurídicos às populações afetadas pelas tempestades.

Capítulo IX
Disposições Finais

Artigo 31.º
Financiamento
Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo deve adotar as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 32.º
Transferência de verbas para a Segurança Social
O Governo procede à transferência para a Segurança Social das verbas necessárias para dar concretização às medidas previstas na presente da lei, da sua responsabilidade.

Artigo 33.º
Normas aplicáveis aos municípios
1 - Os empréstimos contraídos pelos municípios para a parte não comparticipada, não relevam para o limite da dívida total.
2 - As tempestades abrangidas pela presente lei são consideradas como acontecimentos imprevisíveis, para efeitos de recurso ao procedimento de ajuste direto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos;
3 - O mecanismo identificado no número anterior é válido tanto para os procedimentos efetuados para as infraestruturas e equipamentos próprios de cada município, como para os procedimentos de aquisição de bens e serviços em ações de solidariedade em que os municípios participaram, acudindo às situações mais graves e urgentes que ocorreram.

Artigo 34.º
Regulamentação
1 - O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei bem como à adaptação da legislação em vigor aplicável às vítimas, assegurando sempre a aplicação das normas mais favoráveis.
2 – O momento da cessação de vigência de cada uma das disposições excecionais previstas na presente lei, cumpridos que sejam os seus objetivos, é determinado por portaria da área governamental responsável pela respetiva regulamentação e aplicação.

Artigo 35.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico em curso é determinada pelo Governo tendo em conta as disponibilidades do Orçamento do Estado em vigor.

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