Exposição de motivos
A Área Mineira da Urgeiriça, situada no concelho de Nelas, constitui o mais significativo complexo mineiro de urânio em território nacional. A exploração sistemática de minérios radioativos através da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (ENU)– não apenas na Urgeiriça –, iniciada em meados do século XX, assumiu um papel de grande relevo no contexto industrial português. A atividade de extração de minério de urânio, realizada com o sacrifício em vida de muitos trabalhadores e famílias, foi de grande importância económica e industrial para o país, o que significa que esses trabalhadores lhe entregaram anos de trabalho com um impacto económico claro, muitas vezes em detrimento da sua própria saúde.
A laboração da ENU teve implicações económicas profundas no território, particularmente nas zonas rurais das minas de urânio. Para muitas famílias e comunidades, constituíram fonte principal de rendimento e desenvolvimento económico, influenciando as dinâmicas demográficas e económicas de diversas localidades e de grande parte da região envolvente. Ou seja, a relevância da Empresa Nacional de Urânio não tinha um impacto apenas nacional, fazia sentir-se nas regiões em que a empresa laborava.
Contudo, a exploração de urânio acarreta custos sociais e ambientais extraordinários e persistentes. A exposição prolongada a substâncias radioativas e a falta de proteções adequadas durante muitas décadas deixaram um legado de problemas de saúde — incluindo casos documentados de doenças relacionadas com a radioatividade e a que a Associação de ex-Trabalhadores das Minas de Urânio (ATMU) faz referências persistentes — e de degradação ambiental, com solos e recursos hídricos contaminados e ecossistemas fortemente afetados.
A ausência, da parte do Estado herdeiro deste legado da ENU, S.A., de reconhecimento oficial das vítimas — trabalhadores, familiares e comunidades afetadas — constitui uma injustiça histórica que perpetua o sofrimento e não contribui para a continuidade da memória histórica, nomeadamente a memória operária e mineira. Quando foi o Estado o próprio beneficiário direto da laboração do urânio, cabe-lhe hoje assumir a responsabilidade pela memória, pela reparação e pela justiça devida às vítimas.
Como tal, o presente projeto de lei propõe a criação, em conjunto com a associação representativa dos ex-trabalhadores e famílias, os sindicatos do sector, a Empresa de Desenvolvimento Mineiro (atual tutela da área mineira da Urgeiriça) e os municípios e autarquias envolvidos, de um Memorial e um Centro Museológico, com espaço para a sede da ATMU, que valorizem a memória mineira, homenageiem as vítimas e se constituam como elementos de preservação e aprofundamento do conhecimento sobre a história industrial do país e os impactos e efeitos da exploração de Urânio em território nacional.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação do:
- Memorial das Vítimas da Radioatividade;
- Centro museológico da área mineira de Urgeiriça.
Artigo 2.º
Memorial das Vítimas da Exposição à Radioatividade
- O Governo, através da Empresa de Desenvolvimento Mineiro S.A (EDM), cria o Memorial das Vítimas da Exposição à Radioatividade, que honre e salvaguarde a herança histórica da atividade mineira e o sacrifício humano e ambiental que a mineração de urânio provocou à escala local, regional e nacional.
- Para efeitos da criação do Memorial, é constituída uma comissão instaladora composta pelo Governo, através da EDM, a Associação dos ex-Trabalhadores das Minas de Urânio e em articulação com as autarquias locais.
Artigo 3.º
Centro Museológico da área mineira da Urgeiriça
- É criado o Centro Museológico da área mineira da Urgeiriça, a desenvolver pela Empresa de Desenvolvimento Mineiro com os seguintes objetivos:
- Promover, apoiar e assegurar o estudo e investigação científica da história do desenvolvimento industrial em Portugal, com particular enfoque na atividade mineira;
- Assegurar a salvaguarda do património arqueológico industrial, enquadrada na escala nacional, e atendendo aos respetivos impactos regionais e locais;
- Promover a divulgação e o acesso público ao património relacionado com as várias atividades industriais que foram determinantes para o desenvolvimento nacional, bem como com os momentos históricos em que laboraram;
- Integrar o Centro Museológico em projetos de educação patrimonial e ações de mediação educativa, articulados com as escolas, o movimento associativo e as autarquias da região.
- Acolher a sede da Associação dos ex-Trabalhadores das Minas de Urânio.
- O previsto no presente artigo é realizado em articulação com as estruturas sindicais do setor mineiro, com as associações patrimoniais, com a Associação dos ex-Trabalhadores das Minas de Urânio e com as autarquias locais.
- A gestão, administração e funcionamento do Centro Interpretativo museológico da Área Mineira da Urgeiriça ficam a cargo da Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.A. (EDM), que assegura a afetação dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários, devendo prever, para o efeito, as correspondentes dotações nos seus orçamentos anuais.
- A definição, desenvolvimento e execução das atividades de dinamização, bem como a conceção e atualização dos conteúdos programáticos, científicos, educativos e expositivos do Centro Interpretativo, competem à Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.A., em articulação com o Município de Nelas, associações de património e a Associação dos ex-Trabalhadores das Minas de Urânio, podendo concretizar-se através de protocolos, parcerias ou outros instrumentos de cooperação institucional, visando a valorização científica, cultural e pedagógica do Centro Interpretativo, com especial enfoque no público escolar e na comunidade local.
Artigo 4.º
Financiamento
O previsto na presente lei é financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
Artigo 5.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico em curso é determinada pelo Governo tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.