Proposta de alteração N.º 1368C

Eliminação de barreiras arquitetónicas

Proposta de Aditamento TÍTULO IV Disposições relativas à Segurança Social Artigo 45.º-A
1.O Governo em 2025:

a) Procede à eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas existentes e identificadas; b) Efetua as adaptações necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada;

c) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de sinalização táctil no piso de todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço onde estas sejam inexistentes.

2.Cria e operacionaliza um programa de financiamento para adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com deficiência com mobilidade condicionada.

3. Para o cumprimento do previsto no presente artigo são transferidas pelo Ministério das Finanças as verbas requeridas pelos serviços ou entidades 1368C responsáveis pelas intervenções, ficando estas dispensadas de autorizações dos membros do Governo.

Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia;

Nota Justificativa:

No nosso país, o direito a uma vida autónoma, digna e independente é negado a milhares de pessoas com deficiência, que frequentemente não conseguem mover-se dentro das suas vilas e cidades e aceder a edifícios públicos.

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, com o objetivo de precisar melhor alguns aspetos que não facilitaram a cabal aplicação deste diploma e alargar as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais.

No entanto e apesar de este diploma estabelecer que « as instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos números 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas constantes do anexo que o integra », bem como sanções a aplicar em caso de manutenção destas desconformidades após o prazo referido, a verdade é que muito está por cumprir.

As exigências colocadas por este diploma estão longe de estarem concretizadas, o que continua a pôr em causa o acesso das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida a edifícios públicos, dificultando mesmo a sua simples circulação na via pública.

O PCP considera inadmissível que o acesso a edifícios públicos – sejam estes da administração central, regional ou local – continue a estar fora do alcance de todas as pessoas, por subsistirem barreiras arquitetónicas que urge derrubar.1368C Considerando que já passaram mais de 35 anos desde a primeira tentativa legal da eliminação das barreiras arquitetónicas, que se tem assistido a uma contínua desresponsabilização política e que não são respeitadas as normas técnicas na maioria de edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública, consideramos que é urgente que se concretizem medidas de superação deste problema.1368C

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