Proposta de Aditamento TÍTULO II Disposições relativas ao Setor Público Administrativo CAPÍTULO II Alterações Legislativas SECÇÃO II Outras disposições sobre trabalhadores Artigo 158.º A (NOVO)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 14.º 1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados em AE/EnA beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.126C 2 – O apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 50 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
a) Para distância iguais ou superiores a 50km e iguais e inferiores a 200km, um apoio no montante de €150;
b) (…);
c) (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Assembleia da República, 5 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia Nota Justificativa:
A falta de professores e de educadores na Escola Pública tem vindo a ser sinalizada e vivida de uma forma particularmente preocupante em determinados grupos de recrutamento de docentes.126C Neste momento, face ao agravamento do custo de vida, à permanente instabilidade e aos baixos salários, muitos destes trabalhadores acabam por não aceitar a colocação em horários completos ou incompletos longe das suas residências.
Com a presente proposta, o PCP deixade limitar a atribuição do apoio à deslocação aos agrupamentos e escolas sinalizados como carenciados, no sentido de garantir que nenhum aluno fique prejudicado pela falta de professores e educadores, enquanto permite que estes trabalhadores tenham todas as condições para cumprirem o seu fundamental papel na Escola Pública. 126C