Proposta de Alteração TÍTULO VI Disposições fiscais Capítulo I Impostos diretos Secção III Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 70.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 19.º-B, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«(…)
Artigo 19.º-B
[Incentivo fiscal à valorização salarial]
[Revogado] Artigo 22.º
[Organismos de investimento coletivo]
1 - […].133C 2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior .
3 –[Revogado].
4 – […].
5 – […].
6 – [Revogado].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 – A obrigação de retenção na fonte de IRC pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é efetuada de acordo com o artigo 94.º do Código do IRC.
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
Artigo 22º-A
[Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes]
1 - […]:
a) […]:
i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71º do CIRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS, rendo a retenção na fonte carácter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do constante no n.º 2 do presente artigo;
ii) (…);133C b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo do constante no n.º 2 do presente artigo;
c) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28%, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de 28%, nas restantes situações; d) [Revogada];
e) […].
2. O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número anterior não prejudica a obrigação pelo englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78º do CIRS.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].133C Artigo 23.º
[Fundos de capital de risco]
1 – Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de acordo com o art.º 87 e 87º-A do CIRC.
2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28%.
3 – A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português.
4 – Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78º do CIRS .
5 – […].
6 – [Revogado].
7-O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28%, quando os titulares sejam entidades não residentes, ou sujeitos a englobamento obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes. 8 – […].
9 – […].
Artigo 24.º
[Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais]
1 – Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de acordo com o art.º 87 e 87º-A do CIRC.133C 2 –Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28%.
3 – A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português.
4 – Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78º do CIRS.
5 – […].
6 – [Revogado].
7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28%, quando os titulares sejam entidades não residentes, ou sujeitos a englobamento obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes. 8 - [...].
9 – [...].
10 – [...].
11 - […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
Artigo 27º
[Mais-valias realizadas por não residentes]
[Revogado] Artigo 30º
[Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes]133C
[Revogado] Artigo 31º
[Depósitos de instituições de crédito não residentes]
[Revogado] Artigo 32.º-A
[Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)]
[Revogado] Artigo 32.º-B
[Regime fiscal dos empréstimos externos]
[Revogado] Artigo 32.º-C
[Operações de reporte com instituições financeiras não residentes]
[Revogado] Artigo 32.º-D
[Operações de reporte]
[Revogado] Artigo 33.º
[Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria]
[Revogado] Artigo 36.º
[Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir
de 1 de janeiro de 2007] [Revogado]133C Artigo 36.º -A
[Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de
janeiro de 2015] [Revogado]»
Assembleia da República, 5 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia Nota justificativa:
A proposta de eliminação deste conjunto destes benefícios fiscais visa uma maior justiça fiscal, o combate aos privilégios dos grupos económicos e a dotação do Estado dos recursos necessários ao cumprimento das suas funções.
O próprio Tribunal de Contas tem alertado, em sucessivos pareceres à Conta Geral do Estado, que o peso da despesa fiscal com vários benefícios fiscais tem subido significativamente, sem que a razão de ser desses benefícios fiscais esteja justificada, e sem que esteja quantificada cabalmente toda a despesa fiscal que originam.
É o próprio relatório da proposta de Orçamento do Estado para 2025 entregue pelo Governo PSD/CDS que estima que a despesa fiscal em IRC em 2025, ou seja, o valor de imposto que o Estado abdica de arrecadar, fundamentalmente, às grandes empresas e grupos económicos será de cerca de 1841 milhões de euros.
O PCP não aceita que o mesmo Governo que nega o justo e possível aumento dos salários e a valorização das carreiras dos trabalhadores da Administração pública, que ataca os serviços públicos e mantém o investimento em níveis baixíssimos seja o mesmo 133C Governo que desvia milhares de milhões de euros de recursos públicos para as grandes empresas e grupos económicos, garantindo o privilégio de uns poucos à custa do empobrecimento da maioria.
O PCP rejeita a tendência que há muito se verifica de que seja o Orçamento do Estado a suportar um amplo conjunto de gastos das empresas privadas. Neste momento existem benefícios fiscais para as grandes empresas aumentarem limitadamente os salários, para contratar trabalhadores, para investirem em I&D, para se capitalizarem, para se recapitalizarem, etc. Ou seja, para tudo o que é suposto uma empresa privada fazer, o Estado perde milhares de milhões de euros em receitas fiscais, sem impacto económico significativo, mas contribuindo para os lucros astronómicos que se registam nas grandes empresas e grupos económicos. 133C