Proposta de Aditamento TÍTULO VIII Finanças regionais Capítulo III Outras disposições relevantes Artigo 119.º-A (Novo)
Durante o ano de 2025, o Governo assegura a existência de uma linha marítima regular de transporte de passageiros entre a Ilha da Madeira e o continente.
Assembleia da República, 11 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota justificativa:
A Constituição da República estipula que cabe ao Estado promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade distante no território português. É neste pressuposto que é remetido para o Governo o dever de garantir os transportes 522C regulares e acessíveis para a mobilidade dos portugueses no interior do território nacional e, em particular, para os residentes nas Ilhas.
Com esta proposta pretende-se contribuir para que o Estado deva exercer os esforços de solidariedade nacional e de cumprimento do princípio da continuidade territorial.
O estabelecimento de um serviço de transporte marítimo de passageiros entre a Ilha da Madeira e o continente é de importância nacional, e corresponde a uma prioridade estratégica para favorecer a coesão e integração nacional.522C