Proposta de alteração N.º 490C

Remuneração mínima garantida para os trabalhadores da administração pública central e instituições dependentes do Estado a desempenhar funções na Região Autónoma da Madeira

Autónoma da Madeira Na Região Autónoma da Madeira a remuneração mínima garantida dos trabalhadores da administração pública central e instituições e institutos dependentes do Estado é determinada através do Decreto Legislativo Regional que define a remuneração mínima garantida a vigorar na Região.

Assembleia da República, 11 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo490C Nota justificativa:

Na Região Autónoma da Madeira tendo em conta os custos de insularidade e considerando que os bens e serviços têm um custo mais elevado do que no resto do país, é anualmente definido através de Decreto Legislativo Regional um acréscimo ao valor do Salário Mínimo Nacional e assim definida a remuneração mínima garantida para a Região.

Assim, no ano 2024 na Região Autónoma da Madeira o salário mínimo correspondeu a € 850,00, enquanto o valor do Salário Mínimo Nacional correspondia a € 820,00.

Na Região Autónoma da Madeira ao contrário do que acontece na administração pública regional, na administração pública local, e no sector privado, onde é aplicada a remuneração mínima garantida definida através de Decreto Legislativo Regional, nos serviços da administração pública central e nos institutos e instituições dependentes do Estado (como por exemplo as Instituições de Ensino Superior Público), está a ser aplicado um valor que tem como referência mínima salarial o Salário Mínimo Nacional.

Esta é uma situação de desigualdade e de injustiça que penaliza os trabalhadores da administração pública central que estão a auferir um salário inferior ao que está definido no ordenamento jurídico regional em matéria de remuneração mínima garantida.

Em face desta situação, não é compreensível que seja o próprio Estado a não cumprir com a legislação que vigora nas Regiões Autónomas.

A presente proposta pretende pôr termo a esta situação de desigualdade que penaliza os funcionários do Estado, assegurando assim que a remuneração mínima garantida dos trabalhadores da administração pública central e instituições e institutos dependentes do Estado a desempenhar funções na Região Autónoma da Madeira é490C determinada através do Decreto Legislativo Regional que define a remuneração mínima garantida para a Região.490C

  • Assembleia da República
  • OE2025