Proposta de alteração N.º 825C

Empréstimo extraordinário para redução de pagamentos em atraso

1 - Em 2025, a título excecional, os municípios que apresentem pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2024 ecumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem recorrer a empréstimos para diminuição dos pagamentos em atraso.

2 - Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º anterior podem ter uma maturidade de até 14 anos.

3 – Acompanhando a aprovação pela Assembleia Municipal do pedido de empréstimo, deve ser também aprovado um plano de ajustamento financeiro para o período de duração do empréstimo, que deve incluir: a) A previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira do município e ao cumprimento das obrigações legais em matéria de pagamentos em atraso; b) A apresentação das medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à contenção da despesas e otimização da receita.825C Assembleia da República, 13 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, Paulo Santos, Alfredo Maia Nota justificativa:

Considerando a situação frágil de tesouraria em que se encontram alguns municípios portugueses, esta proposta acolhe a sugestão apresentada pela ANMP para a viabilização da possibilidade de contração de empréstimo extraordinário.

Estão em causa não só municípios muito dependentes das transferências do OE, mas também outros que viram todas as despesas correntes aumentar ou por impacto do processo de transferência de competências, o que, perante a incapacidade de gerar volumes de receitas próprias adequadas, trouxe como consequência o aumento muito significativo da dívida de curto prazo (a fornecedores) e o aumento do prazo médio de pagamentos e dos pagamentos em atraso, bloqueando a capacidade de assunção de novadespesa, por inexistência de fundos disponíveis e criando constrangimentos graves nas próprias economias locais. Acresce o facto de estes municípios, por cumprirem os limites de endividamento, não estão em condições de recorrer aos mecanismos de reequilíbrio que a lei consagra.825C

  • Assembleia da República
  • OE2025