Proposta de Aditamento TÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias CAPÍTULO I Políticas Setoriais Artigo 155.º A (Novo)
cargos políticos e equiparados 1. Da acumulação de subvenção vitalícia decorrente do exercício de cargo político com qualquer reforma ou pensão de entre as referidas no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, não pode resultar um montante superior ao do vencimento do cargo que lhe deu origem.
2. Nenhuma entidade pública, incluindo entidades administrativas e reguladoras independentes, ou entidade privada em que o Estado detenha como acionista direito de veto sobre decisões da respetiva administração, pode criar regimes especiais de reforma, aposentação, indemnização 1827C ou prémio de qualquer natureza por cessação de funções, aplicáveis aos respetivos administradores ou dirigentes.
Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa:
O PCP defende o fim de regimes especiais atribuídos a titulares de cargos políticos e equiparados, bem como de altos cargos públicos e de administradores de diversas entidades nomeados por decisão de entidades públicas na qualidade de acionistas.
Quanto ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos o PCP sempre se opôs à atribuição de subvenções vitalícias e a subsídios de reintegração, e ao longo de década avançou com iniciativas legislativas para lhes pôr fim.
Em 2005, na sequência das alterações legislativas, as subvenções vitalícias, bem como os subsídios de reintegração, foram revogados, introduzindo uma disposição transitória que possibilitava o acesso à subvenção vitalícia aos eleitos com mandato em curso, cumprindo os critérios até então estabelecidos.
Entretanto, na discussão do Orçamento do Estado para 2015, foi aprovada uma norma que condicionava o pagamento das subvenções vitalícias à condição de recursos, norma que o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional, por violação do princípio da confiança.
É neste sentido que, em total respeito das normas da Constituição da República, propomos que seja fixado um limite, quando há acumulação de subvenção vitalícia com a reforma ou pensão, mas nunca comprometendo a subsistência dos beneficiários, ou a provocar a respetiva insolvência. Assim, 1827C propomos que quando haja a acumulação prevista dela não possa resultar um montante superior ao do vencimento do cargo político que lhe deu origem.
Por outro lado, é importante que as mesmas regras se apliquem na esfera da administração pública e de empresas com intervenção preponderante do Estado. Dessa forma, é necessário criar mecanismos que impeçam a atribuição, em muitos casos a autoatribuição, de remunerações adicionais, prémios ou a criação de regimes especiais, designadamente no que se relaciona com as regalias por cessação de funções, reformas ou aposentações, de forma absolutamente discricionária aplicáveis a dirigentes ou nomeados da Administração Pública. O que se pretende com esta iniciativa é impedir a profusão de regimes especiais nas empresas públicas e outras entidades de caráter público e limitar a possibilidade de acumulação do que se aufere ao vencimento do seu lugar de origem.1827C