Proposta de Aditamento Título IX Disposições complementares, finais e transitórias Artigo 120.º-A
1 – São transferidas para os Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde as verbas no montante de € 26 000 000 para atribuição de produtos de apoio, conforme definido pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 8 de abril.
2 – As verbas previstas no número anterior são transferidas na seguinte proporção:
a)Ministério da Educação - 5%;
b)Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – 55%;
c)Ministério da Saúde – 40%.
3 - As verbas previstas no número anterior mantêm-se na disponibilidade dos respetivos ministérios, transitando para o ano seguinte os montantes não executados, não podendo haver diminuição das transferências anuais por conta de transições de saldos de anos anteriores.
4 - As verbas previstas no n.º 1 são reforçadas em função de necessidades adicionais mediante transferência do Orçamento de Estado.
5 – O Governo elabora até ao final de cada ano um relatório que contenha informação discriminada das verbas transferidas, dos montantes executados e por executar, com dados desagregados por distritos.1366C 6 - O montante global de verbas a atribuir anualmente aos Ministérios da Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde para o sistema de atribuição de produtos de apoio é determinado pelo Orçamento de Estado, procedendo-se à alteração do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 11.º
Atribuição das verbas e financiamento
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado anualmente pelo Orçamento de Estado considerando o valor das verbas atribuídas no Orçamento de Estado do ano anterior, acrescido da taxa de inflação fixada nesse ano.
3 – (…).
[…]»
7 – Os Ministérios da Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde avaliam trimestralmente a execução das verbas orçamentadas.
Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo 1366C Nota Justificativa:
A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, dispõe no seu artigo 11.º que a “ pessoa com deficiência tem o direito à qualidade dos bens e serviços de prevenção, habilitação e reabilitação, atendendo à evolução da técnica e às necessidades pessoais e sociais ” (Princípio da Qualidade), e no seu artigo 31.º que “ compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados ” (Direito à saúde).
Foi criado o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), através do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que se aplica a pessoas com deficiência e a pessoas que por incapacidade temporária precisem de produtos de apoio (artigo 2.º). Na sua alínea a), o Artigo 5.º do referido Decreto-Lei dispõe que “
Constituem objetivos do SAPA a
realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio ”. No n.º 2 do Artigo 11.º, o DL n.º 93/2009 determina que “O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação ”.
Recorrentemente, a emissão do Despacho conjunto que enuncia o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio e que as “distribui” por diferentes tutelas é publicado próximo do final de cada ano (Novembro / Dezembro), pese embora todos os Despachos refiram que entram “ em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro” do respetivo ano civil.
Esta situação criadificuldades às entidades financiadoras para praticaruma gestão transparente e eficaz das solicitações de financiamento de produtos de apoio causando gravesprejuízos à saúde e qualidade de vidadas pessoas com deficiência que necessitam desses produtos.Acresce que o conhecimento e atribuição tardia da verbas 1366C para o financiamento dos produtos de apoio, impossibilita os serviços de darem despacho atempado aos pedidos de financiamento, facto que conduz à insólita situação de as verbas atribuídas não serem gastas na sua totalidade. Ou seja, as pessoas com deficiência não recebem os produtos de apoio ao mesmo tempo que sobra dinheiro.
O PCP propõe o reforço das verbas a atribuir para os produtos de apoio às pessoas com deficiência em cerca de 6 milhões de euros e entende que o valor atribuído aos produtos de apoio tem que estar devidamente identificado e plasmado no Orçamento de Estado, com a indicação da percentagem correspondente aos três Ministérios envolvidos (Educação; Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Saúde), bem como defende que, nos anos em que não seja utilizada a totalidade da verba, que a mesma se mantenha na responsabilidade dos respetivos Ministérios, para o mesmo objetivo, e não prejudicando a atribuição de igual valor no ano seguinte ou do seu reforço quando necessário.
De igual modo, o PCP propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril de forma a garantir que seja o Orçamento de Estado a determinar o montante global de verbas, que anualmente são atribuídas ao sistema de atribuição de produtos de apoio, no âmbito dos Ministérios da Segurança Social, da Saúde, do Trabalho e Solidariedade Social. 1366C