Proposta de alteração N.º 677C

Acesso à tarifa regulada de gás natural

Proposta de Aditamento Título IX Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo I Políticas setoriais Artigo 143.º-A
1 - Os clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar, sem quaisquer ónus ou encargos, por ser fornecidos por comercializador de último recurso.

2 - A mudança de comercializador efetua-se através do operador logístico de mudança de comercializador e processa-se nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 - Para além das formas de exercício do direito de opção previsto no n.º 1 constantes do Regulamento das Relações Comerciais, os comercializadores de último recurso devem disponibilizar, no prazo máximo de 45 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, propostas ao público de fornecimento de gás aos clientes finais referidos no n.º 1 que permitam, sem entraves administrativos, a contratação através dos seus sítios na Internet.

4 - A ERSE, os comercializadores de último recurso e a Agência para a Energia – ADENE disponibilizam nos respetivos sítios na Internet informação clara e simples sobre o 677C procedimento a adotar pelos clientes referidos no n.º 1 que pretendam aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, a mudança de comercializador efetuada nos termos do n.º 1 não está sujeita a inspeção extraordinária, não sendo exigível a apresentação da declaração de inspeção mencionada na referida norma.

6 - São abolidos e proibidos todos os fatores de agravamento da Tarifa Regulada, como aqueles que vigoravam até ao presente e tinham como objetivo expresso o induzir da adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.

7 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto no artigo 2.º, na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o incumprimento, pelos comercializadores de último recurso, do disposto no presente artigo.

8 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a ERSE.

9 - É revogado o Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março.

10 - Consideram-se revogadas todas as disposições que determinavam o fim da Tarifa Regulada.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota Justificativa:

Há muito que o PCP defende o fim da transitoriedade das tarifas reguladas, quer do gás, quer da eletricidade, tal como o afastamento dos fatores de agravamento de natureza regulatória que determinam aumentos artificiais das tarifas reguladas, que têm 677C como consequência objetiva forçar os consumidores a irem para o chamado “mercado livre” ficando expostos à maximização dos lucros.

A medida implementada em 2023, permitindo a possibilidade do regresso de consumidores à tarifa regulada do gás natural, revelou-se importante para proteger os consumidores, levando a significativas poupanças face ao mercado liberalizado. Esta medida só pecou por tardia, uma vez que o PCP já tinha apresentado propostas, a última vez em Maio de 2022 no âmbito do Orçamento do Estado, com vista a referida possibilidade de retorno à tarifa regulada.

É cada vez mais clara e notória a necessidade de existência continuada de tarifas reguladas num sector energético fortemente marcado por redes monopolistas e atuações oligopolistas com forte e perene presença. Perante o reconhecimento – tardio – de que a existência das tarifas reguladas, bem como da capacidade de regresso a estas tarifas é um importante escudo contra as volatilidades especulativas características deste falso “mercado”, o PCP reafirma a necessidade de estabilizar o carácter permanente das tarifas reguladas do gás natural e da eletricidade.

No processo de liberalização do mercado de gás natural estabeleceu-se uma penalização da tarifa transitória (regulada), no sentido de obrigar os clientes de gás natural a migrarem para o mercado liberalizado. O PCP propõe a eliminação desse fator de agravamento, que penaliza de forma artificial a tarifa regulada.

Propõe-se ainda a criação da possibilidade de os clientes que transitaram para o mercado liberalizado regressarem às tarifas reguladas de forma permanente.677C

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