Proposta de Aditamento CAPÍTULO II Alterações Legislativas Artigo 156.º-A
Alteração e aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro 1.Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações passam a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 35.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);1641C e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u)
[Novo] Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido.
2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente 1641C do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar180 diasde licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.
[…] Artigo 40.º
(…)
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias, concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias , exclusivamente gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 30 dias, exclusivamente gozados pelo pai;
2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe .
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente certificado, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.1641C 8 – Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às36 semanas inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanasinclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
10 – (…).
11 – (…).
12 – (…).
13 – (…).
14 – (…)
.
15 – (…).
16 – Revogado.
17 – (…).
Artigo 41.º
(…)
1 – (…)
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanasde licença a seguir ao parto.
3 – (…).
4 – (…).
[…] Artigo 43.º
(…)1641C
1 –É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parentalde 30 dias consecutivos gozados imediatamente após o nascimento;
2 – Após o gozo da licença previstano número anterior,o pai tem ainda direitoa 30 dias de licença, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
(...)
Artigo 47.º
(…)
1 – (…).
2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer dois anos.
3 - A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora e trinta minutos cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador e desde que mais favorável ao trabalhador.
4 -No caso de filhos com diferentes idades mas em idade de amamentação ou nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida demais 1 hora por cada filho além do primeiro .
5 – (…).
6 - Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração 1641C remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregadore desde que mais favorável ao trabalhador.
7 - Constitui contra-ordenaçãomuito gravea violação do disposto neste artigo.
[…]»
2.São aditados os artigos 33.º-A e 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e posteriores alterações, com a seguinte redação:
«[…] Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade
1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.
Artigo 37.º-A
Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da licença de maternidade ou paternidade e é concedido nas seguintes situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;1641C […]»
Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa:
O cumprimento dos direitos das crianças e a promoção do seu desenvolvimento integral, a par da inversão da quebra demográfica, exigem soluções transversais, integradas e duradouras.
Sendo uma decisão pessoal, a maternidade e a paternidade têm uma função social, reconhecida na Constituição da República Portuguesa, que coloca o Estado como garante da proteção e cumprimento deste direito fundamental.
O atropelo e a negação de direitos de maternidade e paternidade resultam na limitação e negação de direitos às crianças e às famílias. O avanço nestes direitos é condição de desenvolvimento da sociedade portuguesa.
A presente proposta de alteração à Lei do Orçamento do Estado, assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral, que inclui:
xLicenças de maternidade e paternidade depois do nascimento do bebé de 210 dias (7 meses e 10 dias), partilháveis entre ambos, pagas a 100%; xPara a mãe: xLicença de maternidade de 180 dias (6 meses), criando condições para amamentação exclusiva nesse período.
xPossibilidade de licença de 30 dias antes do parto.
xGozo do período de 9 semanas de licença obrigatória após o parto; xPara o pai: xLicença de paternidade de 60 dias, 30 dos quais obrigatórios, gozados imediatamente após o nascimento; xLicenças especiais em caso de bebés prematuros ou de recém-nascidos que fiquem internados; xDispensa diária de 1h30 para amamentação ou aleitação até aos 2 anos do bebé, alargada em caso de irmãos, gémeos ou não. Dispensa a gozar pela mãe, no caso de amamentação, ou por ambos, por escolha do casal, no caso de aleitação. 1641C