O artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º Valor tributável nas operações internas 1 [ ] 2 -[ ] 3 -[ ] 4 -[ ] 5 -[ ] 6 -[ ] 7 -[ ]946C 8 -[ ] 9 -[ ] 10 -[ ] 11 -[ ] 12 -[ ] 13 -[ ] 14 -[ ] 15 -[ ] 16 [NOVO]O valor do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), tal como definido nos artigos 88.º a 100.º do Código dos IEC, não é considerado para apuramento do valor tributável das transmissões de bens sujeitas a IVA, excluindo-se o montante do ISP do disposto na alínea a) do n.º 5 do presente Artigo.»
Nota Justificativa:
Não é aceitável que o IVA incida sobre o combustível mais o ISP. Urge corrigir a circunstância de haver um “imposto que paga imposto”, ainda por cima com o elevado peso que temno preço final pago pelos consumidores. Se é verdade que esta situação se aplica a outros Impostos Especiais de Consumo (o que deve ser revisitado), é preciso ter em conta o peso muito significativo que o ISP (e o IVA que sobre ele incide) tem no preço final dos combustíveis.
Com esta iniciativa, que elimina a dupla tributação sobre o ISP, que deixa de estar sujeito à taxa de IVA, o PCP pretende responder à situação urgente de aumento de preços, reafirmando que a solução para o sector da energia passa peloseu controlo público, colocando este sector estratégico ao serviço do desenvolvimento do país.946C