Proposta de Aditamento TÍTULO II Disposições relativas ao Setor Público Administrativo CAPÍTULO II Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 23.º A (Novo)
1 - São criadas vagas para recrutamento de conservadores e oficiais de registos, oficiais de registo especialista no Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e integração na respetiva carreira, com a seguinte distribuição: a) Contratação de 263 conservadores;
b) Contratação de 1941 oficiais de registos;
2 - O provimento das vagas previstas no presente artigo é concretizado nos seguintes prazos:
a) 25% até final de 2025;
b) 50% até final de 2026;
c) 100% até final de 2027.
3- Nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de outubro, o Governo procede, no primeiro semestre de 2025, à abertura de concurso para a categoria de oficial de registo especialista. 1212C 4 - A abertura dos concursos e provimento das vagas é da responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., que fica para esse efeito dispensado de obter autorizações dos membros do Governo.
5 – O Ministério da Justiça transfere as verbas necessárias às contratações previstas no presente artigo, desde que solicitada pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
6- O Governo, no primeiro trimestre de 2025, concluídas as negociações com as estruturas representativas dos trabalhadores, procede à revisão do regime remuneratório dos registos e do notariado.
Assembleia da República, 13 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota justificativa:
O setor dos registos viu acrescido substancialmente as suas competências e o volume de trabalho com a extinção do SEF. A falta de mais de 34% do efetivo reconhecido com necessário dá bem a ideia da situação vivida a nível nacional.
Os Conservadores de Registos e os Oficiais de Registos já anunciados como resultado de um concurso para recrutamento externo, quando estiver terminado terá um efeito muito aquém das reais necessidades que verificamos. É notória a falta de trabalhadores nos serviços dependentes do Instituto dos Registos e do Notariado. Este facto contribui para a demora e degradação do atendimento aos cidadãos e para o protelamento da resolução dos seus problemas, com as consequências sociais daí decorrentes.
Acresce que a idade média dos Conservadores de Registos e de Oficiais de Registos é superior aos 60 anos, que cerca de 70% dos trabalhadores no ativo se reformam nos próximos anos e que, por exemplo, entre a abertura de concursos e a entrada em 1212C funções nas carreiras especiais de conservador e oficial de registos decorrem no mínimo dois anos.
A situação atual dificulta a prestação do serviço público de qualidade e em tempo útil para os cidadãos, numa área que protege e dá segurança jurídica aos atos.
Além disso, é imperioso que o Governo, de acordo com a negociação que anunciou já estar concluída com as estruturas representativas dos trabalhadores, proceda à concretização da Revisão do Estatuto Remuneratório dos Registos e do Notariado, designadamente no âmbito das carreiras especiais de conservador de registos e oficial de registos, previstas no Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro que, não obstante os compromissos assumidos pelos Governos, ainda não foi alvo de qualquer alteração, incluindo a Tabela Única de Suplementos e o Abono para Falhas tal como está previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro (Regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de Registos e de Oficial de registos). 1212C