Proposta de Aditamento TÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias CAPÍTULO I Políticas setoriais Artigo 132.º A (NOVO)
É elegível para atribuição de bolsa de estudo, nos termos previstos no Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, o estudante que tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 30.4 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia218C Nota Justificativa:
Com o agravamento da situação económica e social, com o aumento do custo de vida nos últimos 20 meses, sem o correspondente aumento dos salários e das pensões, torna-se urgente reduzir os custos de acesso e frequência no ensino superior público e reforçar a Ação Social Escolar.
Propõe-se o alargamento do rendimento per capitado agregado familiar para efeitos de apoio, garantindo assim, que mais estudantes sejam abrangidos pelos apoios de ação social escolar. 218C