Proposta de alteração N.º 1359C

Promoções de militares das Forças Armadas

Proposta de Aditamento TÍTULO II Disposições relativas ao Setor Público Administrativo CAPÍTULO II Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 35.º-A
As promoções por diuturnidade dos militares das Forças Armadas, previstas no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, do Quadro Permanente ou que se encontrem em Regime de Contrato, têm efeito retroativo, nomeadamente para efeitos remuneratórios, referente à data de antiguidade, independentemente do momento em que venham a ocorrer.

Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota Justificativa:

No atual quadro de promoções nas Forças Armadas, que se arrasta desde o anterior Governo PSD/CDS, o militar recebe a remuneração referente ao novo posto após a publicação da sua promoção em Diário da República, não havendo qualquer tipo de 1359C retroatividade referente à data de antiguidade. Essa medida afeta os militares do Quadro Permanente e em Regime de Contrato que, em cada ano, vêm as suas datas de promoção atrasadas e com prejuízo nas suas remunerações.

Esta incompreensível situação não é alheia ao quadro de enorme dificuldade de recrutamento e retenção com que a instituição militar há vários anos se confronta, considerando a necessidade de efetivos das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões.1359C

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