Proposta de Aditamento TÍTULO II Disposições relativas ao Setor Público Administrativo CAPÍTULO II Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 35.º-A
As promoções por diuturnidade dos militares das Forças Armadas, previstas no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, do Quadro Permanente ou que se encontrem em Regime de Contrato, têm efeito retroativo, nomeadamente para efeitos remuneratórios, referente à data de antiguidade, independentemente do momento em que venham a ocorrer.
Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota Justificativa:
No atual quadro de promoções nas Forças Armadas, que se arrasta desde o anterior Governo PSD/CDS, o militar recebe a remuneração referente ao novo posto após a publicação da sua promoção em Diário da República, não havendo qualquer tipo de 1359C retroatividade referente à data de antiguidade. Essa medida afeta os militares do Quadro Permanente e em Regime de Contrato que, em cada ano, vêm as suas datas de promoção atrasadas e com prejuízo nas suas remunerações.
Esta incompreensível situação não é alheia ao quadro de enorme dificuldade de recrutamento e retenção com que a instituição militar há vários anos se confronta, considerando a necessidade de efetivos das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões.1359C