Proposta de alteração N.º 1181C

Restituição do IVA do material e equipamento desportivo do movimento associativo popular

Proposta de Alteração Título IX Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo II Alterações Legislativas Artigo 158.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […] O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às associações sem fins lucrativos que tenham como fim atividades desportivas, às Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da restituição total ou parcial do 1181C montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.

Artigo 2.º
[…]

1 - […]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)(NOVA) As associações sem Įns lucra?vos que tenham como Įm a?vidades despor?va, quanto à aquisição de material e equipamento despor?vo diretamente des?nado à prossecução do respe?vo Įm.

2 - […].

Artigo 3.º
(…)

Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:

a) (…);1181C b) (…);

c)

Às en?dades e para os bens previstos nas alíneas d), e) e f)do n.º 1 do ar?go anterior, sem qualquer limite.

Artigo 6.º
[…]

1 - […]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)(NOVA) Quanto às associações sem Įns lucra?vos que tenham como Įm a a?vidade despor?va, do Ins?tuto Português do Desporto e da Juventude.

2 - […].

3 - […].

4 - […] 5 - […].»

Assembleia da República, 12 de novembro de 20241181C Os Deputados, Paulo Raimundo; Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia Nota Justificativa:

O direito ao desporto é um fator essencial do desenvolvimento integral da pessoa humana e deve ser garantido a todos, como decorre da Constituição da República Portuguesa.

A prática de atividade física contribui para a saúde e melhoria de qualidade de vida da população, sendo simultaneamente dinamizador do saudável convívio e mesmo da atividade económica conexa.

No seu artigo 79.º, a Constituição define ainda que incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

São as coletividades, associações desportivas e os clubes de base local que garantem em grande parte o acesso da população ao desporto e à prática desportiva.

No entanto, o movimento associativo, que ainda não recuperou totalmente dos impactos da epidemia, está confrontado com inúmeras dificuldades que põem em causa a sua continuidade.

É fundamental que o Estado estimule a continuidade destas atividades e desonere a prática desportiva. É nesse sentido que o PCP propõe que seja restituído o IVA de material e equipamento desportivoàs Associações sem fins lucrativos que tenham como fim atividades desportivas, tal como acontece relativamente a outras instituições de caráter não lucrativo.1181C

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