Proposta de Aditamento TÍTULO II Disposições relativas ao Setor Público Administrativo CAPÍTULO II Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 23.º-A
Peritos, Tradutores e Intérpretes nos Tribunais
1- O Governo procede no primeiro semestre de 2025 à alteração da Tabela IV a que se referem os números 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das custas processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual. 2- Para efeitos do número anterior a remuneração de peritos, tradutores e intérpretes em qualquer processo é estabelecida a partir de 3 UC. Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota justificativa:
As tarifas relativas ao pagamento aos peritos, tradutores e aos intérpretes para os serviços nos tribunais foram aprovadas em 2008 e constam da Tabela IV do Regulamento das custas processuais (aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro). Desde aí, não sofreram qualquer atualização, acrescido do facto de não 1860C estar considerado reembolso de despesas de deslocação, refeição e das eventuais estadias que se verificarem necessárias. A proposta do PCP visa que o pagamento da tarifa a peritos, tradutores e intérpretes seja reavaliada e que o mínimo seja estabelecido em 3 UC. 1860C