Proposta de alteração N.º 521C

Subsídio de Mobilidade nos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Madeira e os Açores

No âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores é repristinada a Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro,que alterou o modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade para os residentes da Região Autónoma da Madeira.

Assembleia da República, 11 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo521C Nota justificativa:

A Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, resultante de uma iniciativa legislativa apresentada à Assembleia da República após aprovação pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 2017, foi aprovada pela Assembleia da República em 19 de julho de 2019, mas nunca chegou a ser regulamentada, condição requerida para a sua entrada em vigor. O diploma fixava em 86 e 65 euros as tarifas aéreas e marítimas pagas, respetivamente, por residentes e estudantes madeirenses e porto- santenses em viagens para o continente e Açores, sendo o restante pago pelo Estado às companhias operadoras do serviço prestado.

O Governo aprovou no final de dezembro, de 2021, em Conselho de Ministros, um decreto-lei a suspender a vigência da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que alterou o modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade para as Regiões Autónomas, voltando assim a vigorar o modelo anterior de atribuição destes subsídios (Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho).

Deste modo, os residentes nas ilhas da Madeira e do Porto Santo que se desloquem de avião ou por barco entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente ou a Região Autónoma dos Açores continuam a ter de pagar a viagem por inteiro para depois serem ressarcidos pelo Estado através do subsídio social de mobilidade (SSM) – uma compensação que pretende promover a coesão territorial – quando o novo modelo previa que pagassem apenas um valor fixo, sendo o restante valor pago diretamente pelo Estado às companhias.

Uma vez que a situação entretanto criada pela deliberação do Conselho de Ministros de suspender a vigência da Lei nº 105/2019, de 6 de setembro, está a ser lesiva dos interesses e direitos dos portugueses residentes nas regiões insulares distantes, através do presente artigo, para que se faça justiça, é repristinada aquela Lei que alterou o modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade para as Regiões Autónomas.521C

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