1 – A Prestação Social para a Inclusão passa a abranger pessoas que tenham adquirido uma deficiência após os 55 anos e que se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados ao normal envelhecimento.
2 – A 1 de janeiro de 2025, o valor da componente base da Prestação Social para a Inclusão é aumentado em 70 euros mensais.
3 - O valor de referência anual da componente base da Prestação Social para a Inclusão é fixado em 4584€ anuais.
4- O valor de referência anual do complemento é fixado em 7 352 euros € 4 – O Governo, ouvidas as organizações representativas das pessoas com deficiência, procede até março de 2024 ao reforço desta prestação social, visando designadamente: a) A elegibilidade de pessoas que tenham um grau de incapacidade inferior a 60% e que estejam em situação particularmente incapacitante; b) Alargar os limites de acumulação da prestação social de inclusão com rendimentos do trabalho a pessoas que tenham entre 60% e 79% de incapacidade e com remuneração igual ou inferior ao salário mínimo nacional;1800C c) Alargar os limites de acumulação da prestação social de inclusão para acumulação da prestação social de inclusão com os rendimentos do trabalho para quem tenha 80% e com remuneração igual ou inferior ao salário mínimo nacional;
d) Garantir a acumulação da prestação social de inclusão com a pensão de invalidez.
5 – A Prestação Social para a Inclusão passa a ser paga a 14 meses, de forma a recuperar as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.
6 – Para efeitos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, são alterados os artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 15.º
Condições gerais de atribuição da prestação
1 – […].
2 –Em casos excecionais e devidamente fundamentados e de acordo com parecer favorável do INR, I.P., pode ser reconhecido o direito a esta prestação a beneficiários que, tendo um grau de incapacidade inferior a 60%, estejam numa situação particularmente incapacitante.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – A Prestação Social para a Inclusão pode ser atribuída a quem adquira deficiência ou incapacidade após os 55 anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados ao normal envelhecimento, designadamente quando resulte de acidente ou outra causa excecional.
6 – (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
9 - (anterior n.º 8).1800C 10 - (anterior n.º 9).
11 - (anterior n.º 10).
[…] Artigo 17.º
Valor da Prestação
1 – […].
2 – A prestação é paga a 14 meses, garantindo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.
[…]»
Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa: A criação em 2017 da Prestação Social para a Inclusão constituiu um importante passo na melhoria dos instrumentos de proteção social na deficiência e num caminho de inclusão social.
É um imperativo que no ano de 2025 se proceda a um significativo reforço desta prestação social para corresponder aos objetivos que estão expressos no preâmbulo do Decreto-lei 126-A/2017 em que se destaca: “(…) melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência; permitir condições favoráveis de acumulação de rendimentos profissionais com os montantes das prestações sociais.” Para cumprir tal objetivo também é necessário rever as condições de acumulação desta prestação social com o rendimento do trabalho cujo grau de incapacidade seja superior a 60% e inferior a 80% e cujo rendimento do trabalho seja inferior ou igual ao salário mínimo nacional. 1800C A verdade é que a PSI tem sofrido uma permanente desvalorização em termos reais ao longo dos anos, seja na sua componente base, seja nos limites de acumulação desta prestação com rendimentos do trabalho, persiste uma limitação desproporcionada no acesso a esta prestação para quem tem graus de incapacidade avaliado entre 60 e 79%, entre outras.
O PCP tem dado o seu contributo para que sejam adotadas medidas que promovam o alargamento do acesso a esta prestação social, desde logo às muitas que estão impedidas de a requerer em resultado dos atrasos na atribuição dos atestados multiusos, bem como às pessoas que tenham adquirido uma deficiência após os 55 anos e que se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados ao normal envelhecimento.
Uma estratégia de combate à pobreza entre pessoas com deficiência verdadeiramente eficaz passa, designadamente, pela valorização dos montantes desta prestação social, alargando o número de pessoas com deficiência (motora, sensorial, orgânica ou intelectual) que a elas tem acesso. O PCP apresenta esta proposta que visa um aumento mensal de 70€ na sua componente base passando de 316,33€ em 2024 para 382€ em 2025; O alargamento dos critérios de acumulação da Prestação Social de Inclusão com rendimentos do trabalho, aos trabalhadores cuja remuneração seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional; o pagamento desta prestação social a 14 meses. 1800C