Proposta de alteração N.º 753C

Indemnização a agricultores e produtores florestais por prejuízos causados por animais selvagens e assilvestrados e controlo das populações destes animais

1 - O Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) implementa um procedimento simplificado e célere de indemnização a agricultores e produtores pecuários e florestais pelos danos provocados por animais selvagens, independentemente do seu valor cinegético, bem como de animais assilvestrados.

2 - No procedimento previsto no número anterior, o ICNF tem em conta:

a)A atualização dos valores atribuídos aos animais perdidos e aos prejuízos em culturas e equipamentos;

b)A celeridade na fiscalização dos prejuízos;

c)A não penalização dos agricultores e produtores pecuários e florestais por dificuldades dos serviços em proceder à fiscalização atempada.753C 3 - O Governo assegura a realização e operacionalização de um programa de monitorização e controlo da densidade da população de javalis e do seu estado sanitário, sob responsabilidade do ICNF, em articulação com as associações representativas dos agricultores.

4 - Para os efeitos previstos no presente artigo, o ICNF beneficia de uma transferência orçamental de € 2.000.000,00, proveniente do Fundo Ambiental, para assegurar o pagamento de indemnizações tendo por base a participação de incidente a realizar pelos lesados junto do ICNF e a sua confirmação em auto de ocorrência.

5 - A indemnização prevista no número 1 não implica a assunção de culpa por parte do Estado tendo o ICNF direito de regresso sobre as entidades responsáveis pelos prejuízos, nas situações previstas no artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota justificativa:

A situação gravosa que muitos agricultores e produtores florestais têm vindo a enfrentar, em resultado do poder destrutivo da investida de javalis e outros animais selvagens sobre as culturas agrícolas e plantações florestais, tem vindo a ter cada vez mais importância de norte a sul do País, face ao descontrolo das populações destes animais selvagens, aos muitos prejuízos causados e à falta de resposta no que concerne às indemnizações previstas nestas situações.

O relatório final do Plano Estratégico e de Ação do Javali em Portugal, apresentado em final de maio de 2023, apontava para uma estimativa da população nacional de javalis da ordem dos 300 000 efetivos, apresentando valores de densidade e abundância significativos, fora de controlo, e com uma taxa de crescimento populacional que indiciava que os números poderão ser superiores no futuro. No cenário estudado, a taxa 753C de extração é reduzida e, nos moldes atuais, não será suficiente para controlar a população de javali e os impactos que esta representa.

Neste relatório, era referido que a forma com maior eficiência e melhor custo-benefício para reduzir esta abundância crescente é através da remoção, seletiva ou não, de indivíduos, pelos vários processos de caça, não sendo a atividade cinegética tradicional, baseada principalmente em montarias realizadas no outono e inverno, uma medida suficiente para controlar o crescimento das populações de javalis.

Desde a apresentação desse relatório, não se conhecem intervenções dirigidas para enfrentar o problema, à exceção do alargamento da autorização de caça em Zonas de Caça Turística inferiores a 400 hectares, concedida em fevereiro deste ano, sem que se conheçam os efeitos.

Para além dos javalis cresce também a população de veados, e outros cervídeos, bem como de animais assilvestrados.

Num quadro atual em que se colocam dificuldades acrescidas à manutenção da atividade produtiva, fruto do aumento especulativo do custo dos fatores de produção, é fundamental e urgente que se criem os mecanismos que respondam às necessidades do justo e atempado ressarcimento destes agricultores e produtores florestais, em particular dos pequenos e médios agricultores e da agricultura familiar, pelos prejuízos provocados por estes animais.

A insistência dos serviços do Estado em encaminhar a resposta a esta questão para a responsabilização das entidades gestoras de zonas de caça, ou dos titulares de terrenos inscritos como zonas de não caça pelas indemnizações de danos e prejuízos, é deixar desprotegidos os pequenos e médios agricultores e produtores florestais, encaminhando-os para morosos processos de apuramento de prejuízos e indemnizações com recurso aos tribunais, o que conduz certamente, como é referido em muitos testemunhos, ao abandono da atividade agrícola prejudicando o desenvolvimento local e os rendimentos destes produtores.

Assim, face ao cenário descrito no estudo sobre as populações de javali em território nacional, tendo em conta a prioridade da aposta na produção nacional e tendo presente 753C a urgência na resposta adequada aos prejuízos provocados por animais selvagens, o PCP propõe a criação de um procedimento simplificado de ressarcimento dos prejuízos, com o devido enquadramento e dotação associada, acompanhado de um Programa de Monitorização e Controlo da Densidade da População de Javalis e do seu estado sanitário.753C

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