Proposta de alteração N.º 830C

Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais

Os artigos 16.º, 19.º-A, 25.º, 36.º, 40.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º e 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passam a ter a seguinte redação:

«[…] «Artigo 16.º Isenções e benefícios fiscais 1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].830C 6-Os municípios são ouvidos antes da concessão ou consagração legal, por parte do Estado, de isenções fiscais relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do município, ou dos municípios, em causa.

7 –Excluem-se do disposto do número anterior as isenções que decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.

8 – […].

9 – […].

10 -[…].

11- […].

Artigo 19.º-A
Faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6 – Eliminar.

Artigo 25.º
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:830C a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 21,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas) e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), no valor mínimo de 2% da média dos impostos referidos na alínea anterior e que se destina às atribuições e competências em matéria de educação ;

c) […].

d) […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

Artigo 36.º
Fundo de Financiamento das Freguesias

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 3% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF):

Artigo 40.º
Equilíbrio orçamental

1- […].

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de 830C empréstimos de médio e longo prazo, com dedução dos empréstimos excecionados nos termos do n.º 5 do artigo 52.º da presente lei.

3- […].

4- […].

5- […].

6-– Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2, e após a aprovação do Mapa do Desempenho da Execução Orçamentalpelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser incorporada numa alteração orçamental, e a parte restante numa revisão orçamental.

Artigo 49.º
Regime de crédito dos municípios

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- […].

8- […].

9- […].

10- (Novo) Excluem-se do disposto no n.º 5 os empréstimos contraídos ao abrigo das linhas de financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, destinadas a financiar a contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.»830C Artigo 52.º
Limite da dívida total

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […]:

a) […];

b) […];

c) [Novo] O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de investimento em eficiência energética e no setor do abastecimento de água, águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

6 - […].

7 – [Novo] Para efeitos da alínea a) do n.º 5, quando os empréstimos forem contratados ao abrigo das linhas de financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, é considerado o valor total do financiamento aprovado pela linha de crédito, ainda que superior ao valor elegível não comparticipado por FEEI.

Artigo 54.º
Entidades relevantes para efeitos de limite da dívida total

1 -[…]:

a) […];

b) […];

c) As empresas locais e participadas, de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, e as empresas gestoras de sistemas multimunicipais , por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, 830C alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, de forma proporcional à participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;

d) […];

e) […];

f) […].

2- […].

3- […].

4- […].

Artigo 55.º
Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 - Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de um ano.

3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens móveis e imóveis com duração anual, renovável até ao limite de cinco anos para os bens móveis e de dez anos para os bens imóveis, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas próprias.

4 - A celebração de contratos de empréstimos, de aberturas de crédito e de locação financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.

5 - […].830C 6 - Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento com o limite máximo de oito anos.

7 – [Anterior n.º 6].

8 - É vedado às freguesias quer o aceite, quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais.

9 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não podem ultrapassar 50% das suas receitas totais arrecadas no ano anterior, e quando incluam empréstimos a médio e longo prazo não podem ser superiores à média da receita corrente dos 3 anos anteriores.

10 – [Anterior n.º 9].

11 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida até ao limite do endividamento previsto n.º 9 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.

[…] Artigo 78.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].830C 5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, incluindo a informação prevista no n.º 9 e a relativa à descentralização de competências, bem como dos respetivos prazos, são retidos 10%do duodécimo das transferências correntes e do Fundo de Financiamento da Descentralização da Educação, Saúde, Ação Social e Cultura, no mês seguinte ao do apuramento do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.

11 - Eliminar 12 - […].

13 - [...].

[…]»

Assembleia da República, 13 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo830C Nota justificativa:

O atraso no processo de revisão ou de elaboração de uma nova lei de finanças locais que reforce a capacidade financeira e a autonomia das autarquias locais, exige que se proceda desde já a alguns ajustamentos na lei que está em vigor, garantindo os seus efeitos orçamentais já a partir de 2026 e dando desde já um sinal da importância do papel das autarquias locais na resolução dos problemas locais e na promoção do desenvolvimento. Nos parágrafos seguintes justifica-se o conteúdo concreto desta proposta.

1 – (n.ºs 6 e 7 do artigo 16.º) Esta proposta tem como propósito reforçar a autonomia local nesta matéria, atribuindo aos municípios uma decisão final sobre as isenções, e permitindo que no âmbito das suas opções políticas e económicas, o governo possa proceder a isenções, mas assumindo as responsabilidades financeiras inerentes.

2 – (n.º 6 do artigo 19.º-A) Visa garantir a efetiva concretização do artigo, sem estar a aguardar por qualquer intervenção do governo.

3 – (n.º 1 do artigo 25.º) Tem como objetivo reforçar a capacidade financeira dos municípios como aumento da sua percentagem de participação nos impostos do Estado, dado o atraso que se verifica no processo de revisão da lei. Visa ainda clarificar que o FSM deve ter um mínimo de 2%da média da receita do IRS, IRC e IVA e que o seu âmbito é na atualidade apenas o da educação.

4 – (artigo 36.º) Tem como objetivo, tal como se pretende para os municípios, reforçar a capacidade financeira das freguesias como aumento da sua percentagem de participação nos impostos do Estado.830C 5 -(n.º 2 do artigo 40.º) Diversas alterações introduzidas na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, vieram permitir que fossem excecionados determinados tipos de empréstimos para o cálculo da dívida total, o que alargou a possibilidade de os municípios contraírem empréstimos. No entanto, no caso de municípios com dificuldade em cumprir a regra do equilíbrio orçamental previsto no artigo 40.º desta Lei, a medida é ineficaz na medida em que se por um lado o empréstimo é excecionado, por outro, tendo em conta a necessidade de cumprir esta regra, o município fica impossibilitado de contrair o empréstimo. Neste sentido propõe-se que as amortizações dos empréstimos excecionados não contem para o cálculo da amortização média dos empréstimos de médio e longo prazo 6 -(n.º 6 do artigo 40.º) Esta proposta visa alargar a possibilidade de utilização de todo o saldo de gerência em momento anterior à aprovação do documento de prestação de conta, por forma a responder à necessidade de agilização da gestão orçamental, introduzindo um mecanismo de diferenciação sendo que num caso a questão pode ser resolvida através de alteração orçamental, e no restante terá de ser resolvido através de revisão.

7- (n.º 10 do artigo 49.º) Esta proposta visa resolver uma questão prática colocada pelo recurso dos municípios à linha BEI disponibilizada para financiar projetos, clarificando a lei e facilitando o recurso ao mesmo e a tramitação de todo o procedimento.

8 – (alínea c) do n.º 5 do artigo 52.º) Visa criar condições para a realização de investimentos, cuja concretização melhorará a eficiência da gestão na área, com impactos positivos na diminuição dos gastos ocorridos e na sustentabilidade económica e financeira dos sistemas, com reflexos positivos na área ambiental, nomeadamente na redução de perdas de águas e na melhor gestão dos recursos.830C 9 - (n.º 7 do artigo 52.º)Esta proposta visa ajustar o valor do empréstimo contratado ao valor a excecionar.

10 – (alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º) Visa resolver o problema decorrente de as empresas de gestão de resíduos em alta, entretanto privatizadas, relevarem no caso de prejuízo, para a dívida total dos municípios afetando a sua capacidade de endividamento, sendo que não foi de livre vontade queestes se viram confrontados com a passagem das empresas do setor público para o setor privado e a atual formulação legal dá não reposta a todas as situações existentes.

11 – (Artigo 55.º) Introduz a possibilidade das freguesias contraírem empréstimos de médio e longo prazo, questão que se torna agora mais pertinente tendo em consideração o alargamento da elegibilidade das freguesias no acesso aos fundos comunitários e a necessidade de assegurarem a contrapartida nacional, além das opções de gestão que podem fazer relativamente a investimentos no âmbito do exercício das suas competências.

12 – (Artigo 78.º). A presente proposta visa repor a anterior formulação da lei dado que a atual colide com o princípio da autonomia local devido à elevada percentagem da retenção pela forma como é efetuado o reporte de contas.830C

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