Proposta de Aditamento Título IV Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo II Alterações legislativas Artigo 156.º-A
Aditamento ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Para assegurar a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação, é aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, um novo artigo 262.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 262.º-A Subsídio de Alimentação 1- O trabalhador tem direito a um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, de valor mínimo igual ao estabelecido em cada ano para os trabalhadores da Administração Pública.
2- Em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser estabelecido um subsídio de alimentação de valor superior ao previsto no número anterior, bem como o seu pagamento em espécie.1849C 3- O subsídio de alimentação é pago mensalmente por referência a 22 dias úteis, não sendo devido nos dias em que não haja efetiva prestação de trabalho, e a ausência por período igual ou inferior a metade do período normal de trabalho não implica a perda do subsídio.
4- O subsídio de alimentação integra a retribuição do trabalhador.
5- O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito a subsídio de alimentação nos termos previstos nos números anteriores.
Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa:
A qualidade do emprego, as características que estão subjacentes à relação de emprego, materializadas nas condições de trabalho concretas, determinam, em grande medida, os problemas laborais e sociais existentes.
O aprofundar da exploração, por via do ataque aos direitos, à contratação coletiva, do modelo de baixos salários e multiplicação das formas de precariedade, traduzem-se hoje em milhares de trabalhadores que não recebem qualquer valor de subsídio de alimentação, criando discriminações que não são aceitáveis e para as quais a lei não dá resposta, uma vez que não assegura a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação.
É neste quadro que o PCP apresenta a proposta de aditamento no Código do Trabalho, o subsídio de alimentação como um direito de todos os trabalhadores. 1849C