Proposta de alteração N.º 1208C

Oficiais de Justiça

Proposta de Aditamento TÍTULO II Disposições relativas ao Setor Público Administrativo CAPÍTULO II Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 23.º A (Novo)

1- O vencimento de ingresso auferido pelo oficial de justiça em regime provisório é igual ao do oficial de justiça definitivo, acrescido do suplemento de recuperação processual.

2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os oficiais de justiça progridem duas posições remuneratórias com efeitos a 1 de janeiro de 2025.

3- Os oficiais de justiça que se encontrem na mesma posição remuneratória há mais de cinco anos, progridem três posições remuneratórias com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

4- Sempre que se justifique necessário, e em cada categoria, são criadas posições remuneratórias virtuais, subsequentes às últimas posições existentes na tabela remuneratória, de acordo com as regras definidas no Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, e na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas por referência à Tabela Remuneratória Única.1208C 5- Há lugar a pagamento de trabalho suplementar, designadamente o realizado nos Juízos de Instrução Criminal, Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica e Departamentos de Investigação e Ação Penal, nos termos legais. Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia Nota justificativa:

O Governo tem afirmado que existe uma necessidade de revalorização funcional e remuneratória dos funcionários judiciais, atenta a desadequada tabela de competências e de níveis salariais que retroage ao ano de 1999, conjugada com a redução do número de lugares das categorias superiores operada por força da Lei Orgânica do Sistema Judiciário– Lei 62/2013 de 26 de agosto.

Estas circunstâncias que resultaram num “congelamento permanente” na carreira, já que os escalões estavam pensados para uma progressão vertical com concursos a cada 10 anos – máximo – pelo que despoletou que cerca de 80 por cento dos funcionários estão posicionados no último escalão da sua categoria, alguns há mais de 7 anos.

O congelamento da carreira, somado ao desfasamento de competências e de índices salariais com a realidade, tem contribuído para uma permanente saída de profissionais para outras carreiras e, em simultâneo, para a falta de interessados no seu ingresso.

A valorização destes profissionais configura um compromisso estratégico, no âmbito da justiça, de modo a elevar a sua motivação para a prestação de um serviço de justiça de qualidade, bem como a devolver ao setor judiciário a serenidade, o rigor e o planeamento de que necessita para a prossecução da sua missão.1208C A proposta que apresentamos consubstancia uma alteração que importa concretizar a partir de 1 de janeiro de 2025. 1208C

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