Proposta de alteração N.º 763C

Pagamento do subsídio de mobilidade na Região Autónoma dos Açores

Proposta de Aditamento TÍTULO VIII Finanças regionais Capítulo III Outras disposições relevantes Artigo 119.º-A (Novo)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º Condições de atribuição e pagamento 1-Para efeitos de atribuição do subsídio de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.763C 2-Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW), o cálculo do subsídio social de mobilidade fica indexado à metade do valor para aplicação do subsídio.

3-Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como respetivo número de contribuinte, devendo ser acompanhado dos restantes exigidos no artigo seguinte.

4-O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

5-A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.» Assembleia da República, 12 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota justificativa:

O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.763C Uma vez preenchidos os requisitos definidos na legislação, o beneficiário requerente procede, no ato de compra, ao pagamento integral dos bilhetes. Inicia-se depois da viagem realizada, inicia-se um processo para obtenção do reembolso a que tem direito e que pode ser indefinido no prazo.

A proposta que o PCP apresenta é de elementar justiça ao definir que o beneficiário que cumpra as condições impostas na lei, adquira o bilhete já tendo em conta o subsídio social de mobilidade.

Deste modo, os beneficiários não terão de pagar a viagem por inteiro para depois serem ressarcidos.763C

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