Proposta de Aditamento TÍTULO VII Finanças Locais Capítulo IV Outras disposições relevantes Artigo 116.º-A
A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.
Assembleia da República, 13 de novembro de 2024 Os Deputados,828C Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota justificativa:
Pretende-se com esta proposta que fique claro, tal como ficou expresso no artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, que não pode recair sobre os consumidores o pagamento das Taxas de Direito de Passagem e de Ocupação de subsolo devida pelas empresas titulares das infraestruturas aos municípios.
Assim, fica clarificada a norma estabelecida no n.º 4 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, sendo extensiva à Taxa de Ocupação do Subsolo.828C