Proposta de alteração N.º 683C

Controlo e fixação de preços dos combustíveis

1 - A Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE) define um preço de referência, relativamente à Gasolina IO95, ao Gasóleo rodoviário, ao GPL Butano, ao GPL Propano e ao GPL Auto, tendo como base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de refinação, acrescido de uma margem regulada, não-especulativa, definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

2 - Para a definição do preço de referência é eliminada a componente “Frete”.

3 – As fórmulas de cálculo dos preços de referência referidos no n.º 1 são as seguintes: a)Preço de referência da gasolina IO95: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do biocombustível substituto da gasolina - cotação)x % incorporaçãode biocombustível + descargaearmazenagem+reservas 683C Estratégicas + ISP] x(1+IVA);

b)Preço de referência do gasóleo rodoviário: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do mix dos biocombustíveis substitutos do gasóleo - cotação) x % incorporaçãodebiocombustível + descarga e armazenagem + reservas Estratégicas + ISP] x (1+IVA);

c)Preço de referência do GPL Butano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem + reservas estratégicas + enchimento + ISP] x (1+IVA);

d)Preço de referência do GPL Propano: [(Preço real + margem não especulativa) +descarga earmazenagem +reservas estratégicas +enchimento+ ISP]x(1+IVA);

e)Preço de referência do GPL Auto: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem + reservas estratégicas + ISP)] x(1+IVA).

4 - A possibilidade de fixação de margens máximas prevista no n.º 3 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro é obrigatoriamente exercida no que diz respeito às margens brutas de refinação, sendo aplicado o preço de referência definido nos termos dos n.ºs anteriores.

5 - O estabelecimento de margens brutas máximas na atividade de refinação, ao abrigo da presente lei, bem como a eventual fixação de margens máximas nas restantes componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL, ao abrigo do n.º 3 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, são obrigatoriamente refletidas no preço final de venda ao público.

6 – Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, podem ser fixados preços máximos de venda ao público.

7 – As eventuais medidas de fixação de margens máximas, assim como de preços máximos de venda ao público, são comunicadas aos operadores económicos e aos consumidores individuais até às 20 horas de cada sexta-feira através da publicação de Portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e entram em vigor às 0 horas de cada segunda-feira.683C 8 - Os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem atividades de refinação, ainda que as exerçam fora do país, são obrigados a reportar semanalmente à ENSE o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de refinação, através de um instrumento automático criado pela ENSE.

Artigo 146.º-B
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º [...] 1 - [...].

2 - [...].

3 - Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, podem ser fixadas margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.

4 – […] 5 –As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo, salvo o disposto no número seguinte.

6 – No que diz respeito às atividades de refinação, as margens máximas referidas no n.º 3 são fixadas de forma permanente, tendo por base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de refinação, acrescido de uma margem não-especulativa, definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.683C Artigo 10.º
[…]

Sem prejuízo das regras de concorrência e das obrigações de serviço público , bem como do estabelecimento de margens máximas na atividade de refinação, os preços a praticar integram-se no regime de preços livres.»

Assembleia da República, 12 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota justificativa Os continuados aumentos do preço dos combustíveis assumem um carácter especulativo, servindo para aumentar os lucros milionários das grandes petrolíferas, que se aproveitaram e aproveitam da pandemia e da situação de instabilidade internacional.

Em lugar de assumir medidas no sentido de diminuir o preço dos combustíveis pagos sobretudo pelas camadas populares e pelas MPME, o Governo decidiu descongelar a taxa de carbono. Ou seja, no plano fiscal o Governo agrava a taxação sobre os combustíveis e recusa medidas de elementar justiça como o fim da dupla tributação do ISP em sede de IVA e recusa totalmente em regular os preços.

A vida demonstrou a razão do PCP quando se opõe à adoção exclusiva de medidas fiscais para minimizar o problema dos elevados preços dos combustíveis. Quando o anterior Governo PS, recusando o controlo de preços baixou temporariamente os impostos a aplicar, essa margem foi total ou parcialmente absorvida pelas petrolíferas, 683C limitando os efeitos reais no preço que é pago pelos consumidores e colocando as receitas fiscais a financiar os lucros dessas mesmas empresas.

Com esta proposta de aditamento, o PCP propõe medidas que ponham em causa a forma como as cotações e as margens são utilizadas para permitir a especulação de preços, à custa dos consumidores portugueses.

O atual modelo de formação de preços é profundamente especulativo, uma vez que é baseado nos índices Plattsda Praça de Roterdão, um índice construído por uma consultora privada, a partir da informação dada pelas próprias petrolíferas, sem qualquer escrutínio, e que determina o atual preço de referência. Aliás, a própria ENSE refere, no siteonde publica os preços de referência , que o elemento “Cotação” presente na fórmula de cálculo decorre das “cotações internacionais da Argus”, ou seja, de índices calculados por uma entidade privada sem escrutínio público.

É este sistema de cotações especulativo que faz com que os preços dos combustíveis, suportados pelos consumidores, subam quando aumentam as cotações, apesar de os combustíveis terem sido refinados meses antes a partir de petróleo comprado a preços muito inferiores.

É também este mecanismo que faz com que, quando as cotações baixam, essa redução não se reflita na mesma proporção no preço que é pago pelos consumidores, aumentando mais uma vez as margens apropriadas pelas grandes petrolíferas. A própria ENSE assinalou esse facto, relativamente aos anos de 2020 e 2021, referindo que as margens das petrolíferas foram em média superiores às de 2019, atingindo o máximo do período analisado, e que é a margem bruta que explica o aumento que então se verificava, e que, entretanto, se agravou.

O problema da atual fórmula de cálculo dos preços de referência é que, uma vez que tem como base a cotação internacional, cuja fonte são os índices Platts/Argus, não refletem a margem real que é obtida na atividade de refinação, se considerada a margem que incide sobre o preço real de aquisição do barril de petróleo.

https://www.ense-epe.pt/precos-de-referencia/ ENSE, Comunicado de Imprensa de 14 de julho de 2021683C Com esta iniciativa, o PCP pretende que seja criado um preço de referência que tenha por base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é refinado, em vez de se basear em cotações especulativas, baseadas nos índices Platts. Pretende-se ainda eliminar a componente "Frete", correspondente a um inexistente (ou fictício) transporte do produto petrolífero de Roterdão para Lisboa, incorporando na “margem não-especulativa” os custos de transporte reais.

A partir dessa base, consubstanciada num preço de referência real e não-especulativo, a presente iniciativa prevê que seja aplicada uma margem definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

Propõe-se que, a partir da eliminação das componentes especulativas do preço de referência e das margens, seja estabelecida uma margem bruta máxima, exercendo obrigatoriamente e permanentemente a possibilidade criada pela Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, no que diz respeito à atividade de refinação (mantendo a possibilidade de intervenção nas outras margens que contribuem para o apuramento do preço final).

Cria-se ainda a possibilidade de estabelecimento de preços máximos, com vista a assegurar que a margem bruta de refinação máxima e a eventual intervenção (já atualmente prevista) sobre outras margens se reflita obrigatoriamente no preço final pago pelos consumidores.

Por fim, propõe-se a criação de uma contribuição extraordinária que incida sobre o acréscimo de lucro das grandes petrolíferas resultante dos mecanismos especulativos de formação de preços e das margens especulativas. O resultado dessa contribuição é totalmente dirigido a uma redução do preço dos combustíveis, devolvendo-se aos consumidores a receita fiscal resultante dessa contribuição, em sede de ISP.683C Com esta proposta, o PCP pretende responder à situação urgente de aumento de preços, reafirmando que a solução para o setor da energia passa pelo seu controlo público, colocando este sector estratégico ao serviço do desenvolvimento do país.683C

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