Proposta de Aditamento Título I Disposições Gerais Capítulo II Disposições fundamentais da execução orçamental Artigo 6.º-A
1 - O património público do Estado e do Setor Empresarial do Estado passível de ser utilizado como habitação, assim como o património habitacional dos Institutos Públicos das áreas da Habitação e da Segurança Social não podem ser objeto de venda a entidades privadas, devendo ser disponibilizados para oferta de habitação pública nos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.
2 - A gestão deste património habitacional é da responsabilidade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P..
3 - Excetuam-se do n.º 1 os imóveis que, pelas suas características de classificação patrimonial ou de elevado valor patrimonial, não se enquadrem no uso pretendido.
Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo1189C Nota Justificativa: A enorme carência de habitações e a dificuldade de, em tempo necessariamente curto, responder a essas carências através de promoção pública de habitação, obriga à mobilização do património público que possa servir a este fim. Não é aceitável que a “ESTAMO-Participações Imobiliária, S.A.” continue a vender, a entidades privadas, património que prioritariamente deveria ser utilizado para resolver os graves problemas de habitação, assegurando a todos este direito constitucional. 1189C