É alterada, na Lista I anexa ao Código do IVA, a verba 2.32, passando a ter a seguinte redação:
«2.32 - Entradas em espetáculos de natureza artística definidos no n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro , entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»
Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo1804C Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Nota justificativa:
O PCP entende que a aplicação da taxa reduzida de IVA deve abranger um conjunto alargado de atividades culturais e considera a atual redação do Código do IVA restritiva. Assim, procura-se que a redação legal tenha uma redação mais ampla, por correspondência aos espetáculos de natureza artística, tal qual definidos no Decreto- Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
Considerando desadequada a restrição que foi introduzida pelo OE 2020, o PCP entende que a referida taxa deve abranger as entradas de todos os espetáculos de âmbito cultural, independentemente da sua natureza, sem a introdução, por via fiscal, de visões uniformizadoras e imposições que ponham em causa o respeito pela diversidade cultural, nomeadamente das comunidades que consideram a tauromaquia como parte integrante da sua cultura popular. 1804C