Proposta de Alteração Título VI Disposições fiscais Capítulo II Impostos Indiretos [NOVA] SECÇÃO I-A Imposto sobre o valor acrescentado Artigo 71.º A (NOVO)
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 15.º do Código do Imposto sobre o valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: « Artigo 15.º
Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos1179C
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência , automóveis ligeiros ou pesados adaptados para uso das associações desportivas sem fins lucrativos , de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código.
9 - (…).
10 – (…).»
Assembleia da República, 12 de novembro de 2024 Os Deputados, Paulo Raimundo; Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia Nota Justificativa:1179C A concretização de políticas públicas de apoio ao desporto adaptado passa também pelo apoio dos clubes desportivos de raiz popular. A aquisição de veículos adaptados é demasiado onerosa para muitos clubes, não permitindo em muitos casos o acesso de pessoas portadoras de deficiência às atividades desportivas desenvolvidas pelos mesmos. Nesse sentido, o PCP apresenta esta proposta, visando a isenção de IVA aos veículos adaptados destinados ao transporte de atletas com deficiência, nos mesmos termos em que esta isenção está prevista para as pessoas com deficiência individualmente consideradas. 1179C