Proposta de Aditamento Título IX Disposições complementares, finais e transitórias CAPÍTULO I Políticas setoriais Artigo 134.º A
(NOVO)
Programa de apoio à comunicação social regional e local 1. O Governo cria o Programa de Apoio à Comunicação Social Regional e Local, doravante Programa, com o objetivo de apoiar a imprensa escrita e as rádios regionais e locais.
2. O Programa abrange os órgãos de comunicação social regional e local que não integrem grupos de comunicação social. 3. Para aceder aos apoios os órgãos de comunicação social têm de ter jornalistas com carteira profissional integrados nos seus quadros e as rádios têm de assegurar informação com produção local.
4. O Programa é composto por uma componente de apoio a fundo perdido de 50% dos custos previstos no número seguinte, e uma componente de apoio a título de empréstimo reembolsável, que permita suportar o remanescente, em caso de necessidade.940C 5. Os custos considerados no âmbito deste Programa, devidamente comprovados, são: a) Para as rádios:
i)Energia elétrica, consumida apenas pelos centros emissores e por toda a operação necessária ao transporte de sinal;
ii)Telecomunicações necessárias ao transporte de sinal dos estúdios para os centros emissores;
iii)Utilização/ocupação do espectro, consubstanciado nas taxas pagas à ANACOM;
iv)Seguros dos centros emissores, nomeadamente, contra intempéries;
v)Telecomunicações, designadamente do custo da largura de banda, na distribuição pela internet;
vi)Custos de energia e telecomunicações necessários à emissão digital, por via hertziana;
vii)Produção de informação e de programas de interesse local e regional;
viii)Criação e funcionamento de plataformas digitais.
b) Para as publicações periódicas:
i)Custos com a impressão e distribuição;
ii)Aquisição de consumíveis;
iii)Energia e telecomunicações necessários à disponibilização digital iv)Produção de informação;
v)Apoio à divulgação das edições.
6. O Governo assegura o financiamento do Programa, com a disponibilização inicial de 10 milhões de euros.
Assembleia da República, 13 de novembro de 2024 Os Deputados,940C Paulo Raimundo; Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia Nota Justificativa:
A comunicação social local e regional, tem uma importância unanimemente reconhecida, um papel social insubstituível, quer na vida das regiões em que se inserem, divulgando um tipo de noticiário de interesse regional que normalmente não tem expressão através de órgãos de comunicação social de expressão nacional e contribuindo para a dinamização cultural e mesmo económica das regiões em que inserem, quer como elemento de ligação com muitos cidadãos que, em Portugal ou no estrangeiro, vivem longe das regiões de origem.
A atual realidade dos órgãos de comunicação social locais e regionais está marcada por diferentes dificuldades.
O PCP entende que importa garantir condições à imprensa escrita e às rádios locais e regionais para que possam continuar a sua importante função, seja como instrumento de pluralidade e diversidade, seja como elemento de ligação às comunidades onde se inserem e de projeção dessas mesmas comunidades, pelo que é um contributo importante a criação de um programa de apoio aos órgãos de comunicação social regionais e locais.940C