Proposta de Aditamento TÍTULO IV Disposições fiscais CAPÍTULO V Outras disposições de caráter fiscal Artigo 86.º-A
As transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do Art.º 63.º- D da Lei Geral Tributária, designadamente os países, territórios e regiões listados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004, na sua redação atual, são sujeitos a uma taxa especial de 35%, em sede de imposto de selo (IS).
Assembleia da República, 11 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia Nota justificativa:1810C Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou centros off-shore, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos mesmos, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos mais variados tipos.
Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que, apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente injusta e inaceitável.
Não é justo nem aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que dispõem de maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes permitem furtar-se ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das suas obrigações perante a sociedade.
Um estudo publicado pelas universidades de Berkeley e Copenhaga , aponta para que Portugal perca quase 630 milhões de euros por ano (11% do IRC) pela transferência de lucros de grandes empresas para regimes fiscais mais favoráveis. Também a investigação da “Tax Justice Network” publicada em novembro de 2021 aponta para uma perda fiscal anual de 886,7 milhões de euros (0,5% do PIB), subdividido em 415,8 milhões de euros associados ao abuso fiscal corporativo e 470,9 milhões de euros associados a fortunas colocadas em offshores.
O papel de veículos, contas e empresas sedeadas em paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes surge como o denominador comum num vasto conjunto de operações, geralmente detetadas a posteriori, ocultando práticas de fraude fiscal, fuga e branqueamento de capitais e, esse facto por si, deve convocar a ação política e diplomática visando a extinção dos centros off-shoreà escala global.
Jornal de Negócios, 1 de outubro de 2019 https://taxjustice.net/wp-content/uploads/2021/11/State_of_Tax_Justice_Report_2021_ENGLISH.pdf1810C Enquanto tal objetivo não é atingido, deve assumir-se a necessidade da ação legislativa no sentido da limitação das possibilidades de utilização de centros off-shore, com o reforço das medidas de controlo e prevenção por parte das autoridades fiscais, judiciais, económicas e financeiras no sentido de prevenir, detetar e combater práticas criminosas, bem como assegurar a defesa dos interesses nacionais que são comummente lesados pelo crime financeiro, pelo desvio de recursos e a fraude fiscal.
Num momento como o atual, em que os trabalhadores e o povo enfrentam uma situação de agravamento das suas condições de vida, o PCP propõe a criação de uma taxa especial que garanta uma tributação de 35% sobre astransferênciaspara offshores, introduzindo uma maior justiça fiscal e garantindo recursos para o financiamento do Estado e de resposta à situação económica e social.1810C