Proposta de alteração N.º 268C

Compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas

1. Para efeitos da compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia, à dotação orçamental inicial (DOI) das instituições públicas de ensino superior com sede nas regiões autónomas acresce uma compensação pela insularidade.

2. A compensação pela insularidade (CI) a atribuir a cada uma das instituições, a que se refere o número anterior, e de 30% da dotação orçamental inicial.

Assembleia da República, 7 de outubro de 2024 Os Deputados Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia268C Nota justificativa:

A Constituição da RepúblicaPortuguesa, na alínea g) do artigo 9.º, identifica como tarefa fundamental e incumbência prioritária do Estado promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, para assim se convergir para uma maior coesão territorial e se garantirem direitos iguais a todos os cidadãos nacionais.

As Universidades da Madeira e dos Açores são, de longe, as universidades com menor número de alunos, com consequências no seu financiamento, competitividade e impossibilidade de realização de economias de escala, com reflexo no maior custo de formação dos seus alunos, a que acresce a dificuldade de ambas as universidades concorrerem a grande parte dos programas operacionais em vigor no país e nas regiões onde se inserem, por terem tutela nacional, mas estarem localizadas em regiões autónomas. Por estes motivos, e pelas mesmas razões que os orçamentos anuais regionais são majorados para fazer face aos constrangimentos impostos pela insularidade e pela ultraperiferia, agravadas no caso dos Açores pela sua fragmentação arquipelágica, considera-se que os orçamentos anuais da Universidade dos Açores e da Universidade da Madeira devem ser calculados numa base idêntica à estabelecida na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aplicando-se ao seu financiamento de base um fator de coesão.268C

  • Assembleia da República
  • OE2025