Proposta de Aditamento TÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo I Políticas setoriais Artigo 121.º-A (Novo)
1- O Governo procede, até ao final de 2025, à revisão do protocolo entre as Associações Humanitárias de Bombeiros, o Instituto Nacional de Emergência Médica e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, de modo a contemplar os valores que cubram de modo integral os custos efetivos dos serviços prestados.
2- Compete ao Governo criar os mecanismos que permitam o pagamento atempado dos valores devidos às Associações Humanitárias de Bombeiros e à regularização de valores em dívida.
Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo1260C Nota Justificativa:
As Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários asseguram a emergência médica, um dos serviços mais relevantes prestados ao país.
Essa prestação encontra-se regulada através de um protocolo que envolve essas associações, o INEM e a ANEPC.
No entanto, em termos financeiros, o protocolo é substancialmente lesivo para as associações de bombeiros uma vez que os valores protocolados estão muito longe de cobrir os custos reais das operações efetuadas, o que coloca as associações de bombeiros numa situação financeira muito difícil e que pode mesmo pôr em causa o cumprimento das suas missões.
O financiamento das missões de socorro às populações e concretamente de emergência médica são uma responsabilidade do Estado que não pode ser financiada à custa das associações de bombeiros.1260C