com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção Proposta de Aditamento TÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias CAPÍTULO II Alterações legislativas Artigo 158.º-A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2007, de 19 de junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 233/2007, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º Objeto Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, a atualização automática das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel é efetuada com referência ao posto de 2º Sargento.»
Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo1350C Nota Justificativa:
O Decreto-Lei n.º 233/2007, de 19 de junho promoveu uma atualização automática das pensões dos DFA com o posto de Furriel, que passou a ser efetuada com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção, tendo em conta que até então as pensões destes militares não tinham tido valorização.
No entanto, promoveu-se uma injustiça. Tendo estes militares sofrido ferimentos ou acidente que resultaram na diminuição das respetivas capacidades em serviço de campanha e tendo sido desligados do serviço no posto de Furriel, sem completar o tempo para a promoção ao posto imediatamente seguinte, 2º Sargento, foi com referência ao de Furriel, entretanto extinto, que as respetivas pensões foram calculadas.
A equiparação ao posto de Cabo de Secção para efeito de cálculo de pensão pode ser entendida como injusta, sendo que a equiparação ao posto de 2º Sargento, posto de entrada na categoria de Sargento corresponde a uma justa valorização remuneratória e funcional dos militares em questão.1350C