União Europeia

Objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3)

O acto delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado.

Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.

Objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3)

O acto delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado.

Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.

Objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5)

O acto delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado.

Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.

Objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Milho geneticamente modificado MON 87427 x MON 89034 x MIR162 x MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411

O cato delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado.

Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.

Objecção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788

O acto delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada. Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.

Aplicação da legislação da UE no domínio da água

Esta resolução alinha-se com a avaliação da Comissão que considera não ser necessário proceder-se a uma revisão da atual Diretiva-Quadro da Água (DQA). Sublinha limitações da sua implementação, nomeadamente quanto ao financiamento inadequado para atingir vários dos seus objectivos.

Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de Direito

O QFP aprovado padece de gravosas insuficiências que prejudicam os interesses de Portugal.
Por um lado prevê um corte significativo nos fundos estruturais e de coesão, na agricultura e no desenvolvimento rural, por outro aumenta o valor relativo contribuição de Portugal para o Orçamento da UE, ao mesmo tempo que países que mais beneficiam com o Mercado único, o Euro e as políticas comuns da UE, mantém ou acentuam a diminuição da sua contribuição nacional.

Celebração de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos

Este relatório visa aprovar o Acordo Interinstitucional celebrado entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios.

Este acordo está claramente associado a um Quadro Financeiro Plurianual que consideramos que padece de gravosas insuficiências que prejudicam objectivamente os interesses de Portugal.

Projecto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

Esta recomendação visa aprovar o projecto de regulamento do Conselho que estabelece o QFP para o período de 2021 a 2027.
Consideramos que o QFP aprovado padece de gravosas insuficiências que prejudicam objectivamente os interesses de Portugal.
Por um lado prevê um corte significativo nos fundos estruturais e de coesão, na agricultura e no desenvolvimento rural, que evidencia a falácia da proclamada convergência económica e social entre os diferentes países que integram a UE.

Sobre Recursos adicionais no contexto da pandemia de COVID-19: REACT-EU

A CE apresentou propostas para que os fundos disponíveis nos programas de 2014-2020 financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento pudessem ser mobilizados para dar resposta aos efeitos causados pelo surto de COVID-19.

Este relatório apresenta propostas de alteração ao Regulamento (UE) n.º 1303/2013, relativas aos recursos adicionais excecionais e disposições de execução no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, designadamente: os Estados-Membros devem ter a possibilidade