União Europeia

A segurança aérea relativamente ao fim do período de transição referente à saída do Reino Unido da União Europeia

A decisão de saída do Reino Unido da UE terá implicações num conjunto de regras que, com a materialização desta saída, deixam de incluir o Reino Unido.
É o caso do Regulamento (UE) 2018/1139 que estabelece um conjunto de regras, materializadas através da atribuição de certificados a diversos níveis de operação, que assegurem um nível elevado e uniforme de segurança da aviação na UE.

Posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021

O relatório aprova a posição do Conselho em relação ao Orçamento da União Europeia para o ano de 2021.
Estamos perante um orçamento que, apesar da complexa realidade económica e social aprofundada pelos efeitos da COVID-19, prevê uma diminuição, em relação aos montantes previstos para o ano de 2020 (incluindo o orçamento rectificativo n° 10/2020), de cerca de 9 mil milhões de euros.

Sobre as Deliberações da Comissão das Petições em 2019

O relatório anual sintetiza as atividades desenvolvidas pela Comissão das Petições ao longo do ano de 2019. Apresenta factos e números sobre quantas petições são recebidas, tratadas e encerradas pela Comissão, bem como os países envolvidos e as questões levantadas.

O objectivo deste relatório é fazer uma avaliação dos trabalhos da Comissão das Petições e fornecer informações e tem, no geral, elementos positivos.

Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas B9-0422/2020

Esta resolução resulta de, no âmbito do ‘Pacto Ecológico Europeu’, a Comissão pretender apresentar uma nova estratégia de adaptação às alterações climáticas no início de 2021, com base na actual, adoptada em 2013.

Aborda a necessidade de que os países minimizem os efeitos negativos da mudança climática e pautem as politicas por um crescimento económico resilientes a essas mudanças e de desenvolvimento sustentável.

Sobre certos aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no que respeita ao canal da Mancha

Em Setembro de 2020, através da Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho, a França foi capacitada para negociar, concluir e assinar um acordo internacional com o Reino Unido, na sequência da sua saída da UE, relativo às regras de segurança ferroviária e de interoperabilidade no Túnel da Mancha.

No entanto, é improvável que estas negociações terminem antes do final do período de transição para a saída do Reino Unida da UE, em tempo útil para assegurar a continuidade para o novo quadro regulamentar do sistema ferroviário do Túnel da Mancha.

Alterações ao Regimento para garantir o funcionamento do Parlamento em circunstâncias excepcionais

Este relatório tem como objectivo a aprovação de alterações ao Regimento do PE por forma a incluir normas aplicáveis em diferentes tipos de circunstâncias excepcionais.

Objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3)

O acto delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado.

Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.

Objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3)

O acto delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado.

Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.

Objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5)

O acto delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado.

Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.

Objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Milho geneticamente modificado MON 87427 x MON 89034 x MIR162 x MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411

O cato delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado.

Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.