União Europeia

Adesão da Tunísia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

A Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, foi até ao momento ratificada por 101 países, incluindo todos os Estados-Membros da União Europeia. A Convenção introduz um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes destinado a resolver de forma célere os casos de rapto internacional de crianças, assegurando que o interesse superior da criança é sempre salvaguardado em questões relacionadas com a sua custódia.

Adesão da Jamaica à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

A Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, foi até ao momento ratificada por 101 países, incluindo todos os Estados-Membros da União Europeia. A Convenção introduz um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes destinado a resolver de forma célere os casos de rapto internacional de crianças, assegurando que o interesse superior da criança é sempre salvaguardado em questões relacionadas com a sua custódia.

Adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

A Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, foi até ao momento ratificada por 101 países, incluindo todos os Estados-Membros da União Europeia. A Convenção introduz um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes destinado a resolver de forma célere os casos de rapto internacional de crianças, assegurando que o interesse superior da criança é sempre salvaguardado em questões relacionadas com a sua custódia.

Relatório sobre uma estratégia europeia para as matérias-primas essenciais

A tónica do relatório assenta, em grande medida, em considerações relacionadas com aspectos de sustentabilidade ambiental com algumas referências aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores. De um modo geral, estamos de acordo com essas propostas. Mas o seu alcance e possibilidade de concretização continuam seriamente comprometidos com a lógica de exploração capitalista dos recursos naturais, dos trabalhadores e da submissão dos povos a novas formas de colonialismo, designadamente com o estabelecimento de “acordos de livre comércio”.

Contribuição da União para as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas ao abrigo do quadro financeiro para 2021-2027

O presente regulamento de alteração é necessário para efectuar os ajustamentos necessários no que diz respeito ao Regulamento (UE) 2018/1091 relativo às estatísticas integradas das explorações agrícolas, que exige que os Estados-Membros realizem inquéritos integrados às explorações agrícolas em 2020, 2023 e 2026. O inquérito de 2020 está prestes a ser publicado, mas os montantes para o financiamento dos inquéritos de 2023 e 2026 para o período 2021-2027 devem ser fixados pelo Parlamento e pelo Conselho com base numa proposta da Comissão.

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

Os anexos A e B servem para definir o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência. Servem para enumerar os processos de insolvência ou os administradores de insolvência, respectivamente, previstos no direito dos Estados-Membros a que se aplica o regulamento. Como tal é necessário que estes anexos sejam regularmente actualizados, a fim de reflectir a situação jurídica real nos Estados-Membros.

Relatório sobre a política desportiva da UE: avaliação e eventual rumo futuro

O relatório procura apresentar propostas e recomendações concretas para o sector do desporto na União Europeia. Defende o reforço da cooperação entre as instituições de forma a orientar a tomada de decisões no domínio do desporto. Refere igualmente a necessidade de uma nova apreciação da boa governação, que combine os compromissos tradicionais em matéria de integridade com acções progressivas em matéria de igualdade de género e inclusão, a fim de alcançar uma melhor representação das partes interessadas nos órgãos de decisão.

Regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum

Esta proposta para o apoio aos planos estratégicos não garante o pagamento no regime da pequena agricultura do máximo permitido pelos regulamentos e admite mesmo um corte nas explorações mais pequenas; não aplica um tecto máximo para as ajudas; não coloca no centro das decisões o desenvolvimento da Agricultura familiar; não procura intervir na valorização dos preços à produção; não cria um seguro público que assegure, de facto, os agricultores e as suas produções. Para além disto, os proclamados apoios verdes (Ecorregimes) vão chegar aos mesmos de sempre.

Uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.º 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.º 251/2014

A proposta de Regulamento que estabelece uma Organização Comum dos Mercados dos produtos agrícolas prossegue o desmantelamento dos instrumentos de regulação dos mercados e da produção. Pretende estabilizar os mercados e evitar o agravamento das crises (medidas de intervenção no mercado) garantir um nível de vida justo para os agricultores, aprofundando a liberalização dos mercados e não prevendo nenhuma medida de regulamentar os mercados.

Financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013

A proposta de regulamento sobre o financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC) fornece o quadro legislativo para adaptar as actuais regras de financiamento, gestão e acompanhamento a um novo modelo de execução da PAC. O objectivo do novo sistema será alcançar mais subsidiariedade, atribuindo maior responsabilidade aos Estados-Membros, propondo uma mudança entre a garantia da conformidade de uma única transacção para uma monitorização do desempenho do sistema em cada Estado-Membro.