Os anexos A e B servem para definir o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência. Servem para enumerar os processos de insolvência ou os administradores de insolvência, respectivamente, previstos no direito dos Estados-Membros a que se aplica o regulamento. Como tal é necessário que estes anexos sejam regularmente actualizados, a fim de reflectir a situação jurídica real nos Estados-Membros. Decorre do artigo 1.º, n.º 1, do artigo 2.º, ponto 4, e do considerando 9 do regulamento, que um processo nacional só pode ser considerado um «processo de insolvência» ao abrigo do regulamento se estiver incluído no seu anexo A. Do mesmo modo, nos termos do artigo 2.º, ponto 5, e do considerando 21 do regulamento, as pessoas e os órgãos a que se refere a definição de «administrador da insolvência» do regulamento são enumerados no anexo B. Em outubro de 2020, os Países Baixos notificaram à Comissão as alterações que introduziram recentemente na sua lei nacional da insolvência, introduzindo um novo regime preventivo de insolvência, bem como novos tipos de administradores da insolvência. Seguiram-se, em dezembro de 2020, notificações da Itália, da Lituânia, de Chipre e da Polónia. Votámos favoravelmente.