União Europeia

Estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária

A presente proposta integra um primeiro conjunto de propostas destinadas a aprofundar o funcionamento do SIS, bem como a sua exploração e utilização nos domínios da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal.

Funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras

A proposta visa alargar o âmbito de utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS), a fim de aumentar a interoperabilidade dos sistemas de aplicação coerciva da lei e de gestão das fronteiras existentes e futuros.
As propostas abrangem a utilização do sistema relativamente: à gestão das fronteiras; à cooperação policial e à cooperação judiciária em matéria penal; ao retorno dos nacionais de países terceiros em situação irregular.

Papel da participação financeira dos trabalhadores na criação de postos de trabalho e na reintegração dos desempregados

O relatório, que apresenta alguns elementos positivos de salvaguarda para os trabalhadores, não pode, contudo, ser interpretado distanciado do contexto de financeirização da economia e da desregulamentação das relações laborais. A participação financeira dos trabalhadores nas empresas, é apresentada com o engodo da participação nos lucros, participação individual no capital, participação em modelos cooperativos (o que representa em si mesmo uma contradição com os princípios do modelo cooperativo) e planos de participação dos trabalhadores no capital.

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração

O Acordo prevê a isenção de vistos para os cidadãos da União Europeia e os cidadãos da República das Seicheles que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias (em vez de um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada).
O Acordo requer a aprovação por ambas as Partes Contratantes em conformidade com os procedimentos respetivos. No que diz respeito à União, são necessárias decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão do Acordo.

Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração

O Acordo prevê a isenção de vistos para os cidadãos da União Europeia e os nacionais de Barbados que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias (em vez de um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada).

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração

O Acordo prevê a isenção de vistos para os cidadãos da União Europeia e os nacionais da Federação de São Cristóvão e Neves que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias (em vez de um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada).
O Acordo requer a aprovação por ambas as Partes Contratantes em conformidade com os procedimentos respetivos. No que diz respeito à UE, são necessárias decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão do Acordo.

Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração

O Acordo prevê a isenção de vistos para os cidadãos da União Europeia e os cidadãos de Antígua e Barbuda que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias (em vez de um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada).
O Acordo requer a aprovação por ambas as Partes Contratantes em conformidade com os procedimentos respetivos. No que diz respeito à UE, são necessárias decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão do Acordo.

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração

O Acordo prevê a isenção de vistos para os cidadãos da União Europeia e os nacionais da República da Maurícia que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias (em vez de um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada).

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração

O Acordo prevê a isenção de vistos para os cidadãos da União Europeia e os nacionais da Comunidade das Baamas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias (em vez de um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada).
O Acordo requer a aprovação por ambas as Partes Contratantes em conformidade com os procedimentos respetivos. No que diz respeito à União Europeia, são necessárias decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão do Acordo.

Publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia

O relatório em apreço pretende dar o acordo do Parlamento Europeu ao projecto de regulamento do Conselho relativo à publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia.

Este projecto de regulamento do Conselho procura dar valor legal à publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia que até agora é considerada como uma ferramenta de informação sem qualquer valor legal. Ou seja, se um determinado acto jurídico não estiver devidamente publicado na versão física do Jornal Oficial da União, mas apenas na versão electrónica, esse acto não é oponível a particulares.