União Europeia

Intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos no Reino Unido

Na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, o Conselho Europeu tomou a decisão de iniciar o intercâmbio automatizado de dados de ADN com o Reino Unido, de acordo com a Convenção de Prüm.

O objectivo é intensificar e acelerar as trocas de informações entre autoridades nacionais. Nos últimos anos, a pretexto da denominada luta contra o terrorismo, têm vindo a ser implementadas medidas securitárias, nas quais esta se insere, que atentam contra a soberania dos Estados-Membros e atacam os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Acordo UE-Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

A Comissão Europeia apresentou, em 2010, uma recomendação ao Conselho Europeu com vista à obtenção de directrizes para a negociação de acordos com a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração e a readmissão de pessoas residentes sem autorização.As negociações foram iniciadas em 2014 e o texto do Acordo foi rubricado em 2019.

Renovação do Acordo CE-Índia de Cooperação Científica e Tecnológica

O Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia foi assinado em 2001 e entrou em vigor em 14 de Outubro de 2002, tendo sido renovado duas vezes, em 2009 e 2015.

A vigência do actual Acordo termina a 17 de maio de 2020. O teor do Acordo renovado será idêntico ao do actual, tal como debatido e acordado com os homólogos indianos.

Utilização de aplicações informáticas de localização e rastreio de contactos na luta contra o coronavírus

A UE assumiu recentemente que está em curso o desenvolvimento de uma tecnologia que visa recolher dados dos cidadãos, através dos seus telemóveis, com o pretexto de analisar os padrões de mobilidade, incluindo o impacto das medidas de confinamento na intensidade dos contactos e os riscos de propagação da Covid-19.

Medidas temporárias respeitantes à exploração dos serviços aéreos

Este regulamento visa alterar provisoriamente várias disposições legislativas no domínio da aviação, dando resposta às consequências negativas da pandemia da COVID-19.

Quarto Pacote Ferroviário: prorrogação dos períodos de transposição

A Directiva (UE) 2016/797 e a Directiva (UE) 2016/798 correspondem ao chamado pilar técnico do quarto pacote ferroviário. Pretendem facilitar as aplicações dos operadores ferroviários nas certificações de segurança exigidas e dos fabricantes de material circulante para autorizações de colocação de veículos no mercado.

Medidas temporárias relativas à validade de certificados e licenças (omnibus)

O objetivo da presente proposta de regulamento é estabelecer medidas específicas e temporárias aplicáveis à renovação e à prorrogação do prazo de validade de certos certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de certos controlos e formação periódicos em resposta às circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19 no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima.

Taxas de utilização das infraestruturas portuárias

A presente proposta propõe a suspensão ou o diferimento do pagamento da taxa de utilização da infraestrutura portuária, num contexto em que a crise potenciada pela COVID-19 está, naturalmente, a afetar os operadores dos navios. As taxas de utilização da infraestrutura portuária são cobradas pela entidade gestora do porto ou pela autoridade competente aos utilizadores do porto, ou seja, aos armadores ou operadores.

Sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação

Esta resolução redunda num exercício de cinismo e de hipocrisia. Pede-se um reforço do orçamento, sem o quantificar. A tal obriga a procura de um denominador comum entre os grupos que a subscrevem. O resultado é o vazio, que a Comissão Europeia poderá preencher a seu bel prazer. Pela nossa parte, não caucionamos esta lógica.

Assistência macrofinanceira aos países do alargamento e da vizinhança no contexto da crise desencadeada pela pandemia de COVID-19

A Comissão Europeia propõe o recurso a uma assistência macrofinanceira (AMF) para apoiar dez países no contexto da crise desencadeada pelo surto de COVID-19, num montante total de 3 mil milhões de euros.

O montante da assistência macrofinanceira baseia-se numa estimativa preliminar das necessidades de financiamento e tem em conta a capacidade de autofinanciamento com recursos próprios dos países, designadamente as reservas de divisas de que dispõem, a par, entre outros aspetos, da mobilização de outros instrumentos de financiamento externo.