Proposta de alteração N.º 1608C

Igualdade de tratamento dos trabalhadores da Administração Pública

Proposta de Aditamento TÍTULO II Disposições relativas ao Setor Público Administrativo Capítulo I Normas Gerais Artigo 20.º-A
Igualdade de tratamento dos trabalhadores da Administração Pública

1.Em 2025 os órgãos e serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado celebram com as estruturas sindicais representativas dos trabalhadores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou negoceiam os existentes, de modo a garantir o cumprimento do principio da igualdade de tratamento entre trabalhadores, em todas as suas dimensões, independentemente do vinculo laboral detido.

2.O presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações à Administração Local.

Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota justificativa:1608C Há trabalhadores que desempenham funções públicas, mas que são contratados ao abrigo do Código de Trabalho. Exemplo disso são os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos Hospitais EPE, que desempenham as mesmas funções, têm as mesmas responsabilidades que os trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, mas com direitos diferentes.

Não é aceitável a existência de desigualdades entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções. Por isso, o PCP propõe a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores que independentemente do vínculo de trabalho devem ser tratados de forma igual, no que respeita à jornada de trabalho semanas, rendimentos entre outros .1608C

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