Proposta de alteração N.º 1637C

Reforço dos direitos de maternidade e paternidade

Proposta de Aditamento CAPÍTULO II Alterações Legislativas Artigo 156.º-A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 32.º, 34.º, 46.º, 47.º, 57.º, 59.º, 60.º, 71.º-A e 81.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«[…] Artigo 7.º
(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);1637C f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l)

[Novo] Subsídio por prematuridade;

2 – (…).

3 - O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 180 diase do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.

4 – (…).

Artigo 8.º
(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);1637C e)[Novo] Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém- nascido;

2 – (…).

[…] Artigo 12.º
(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre decisão partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãee do pai a que se referem os artigos 13.º e 15.º respetivamente.

2 –O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 –Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir com os primeiros 30 dias após o parto, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.

4 – (…).

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanasinclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta hospitalar.

6 – No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).1637C 9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 13.º
(…)

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanasobrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

[…] Artigo 15.º
(…)

1. O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a)

30 diasconsecutivos de gozo obrigatório,os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b)30 diasde gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior, em simultâneo ou apóso gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 – (…).

3 – (…).

[…] Artigo 30.º
(…)1637C

Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

[…] Artigo 32.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento

hospitalar e prematuridade até às 36 semanas O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

[…] Artigo 34.º
(…)

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando- se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.

[…] Artigo 46.º
(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);1637C c) (…);

d) (…);

e) (…);

f)

[Novo] Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

Artigo 47.º
(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c)

[Novo] Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

2 – (…).

[…] Artigo 57.º
(…)

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.

[…] Artigo 59.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento

hospitalar e prematuridade até às 36 semanas1637C O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º
(…)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.

[…] Artigo 71.º-A
Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança

e por prematuridade até às 36 semanas Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital que comprove o período de internamento da criança.

[…] Artigo 81.º
(…)

1 – (…).

2 – O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança, por prematuridade até às 36 semanase por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de concessão do respetivo subsídio.»1637C […]»

2 - É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril e posteriores alterações, com a seguinte redação:

«[…] Artigo 21.º-A
Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no artigo 7.º.

[…]»

Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa: 1637C O cumprimento dos direitos das crianças e a promoção do seu desenvolvimento integral, a par da inversão da quebra demográfica, exigem soluções transversais, integradas e duradouras.

Sendo uma decisão pessoal, a maternidade e a paternidade têm uma função social, reconhecida na Constituição da República Portuguesa, que coloca o Estado como garante da proteção e cumprimento deste direito fundamental.

O atropelo e a negação de direitos de maternidade e paternidade resultam na limitação e negação de direitos às crianças e às famílias. O avanço nestes direitos é condição de desenvolvimento da sociedade portuguesa.

A presente proposta de alteração à Lei do Orçamento do Estado, assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral, que inclui:

xLicenças de maternidade e paternidade depois do nascimento do bebé de 210 dias (7 meses e 10 dias), partilháveis entre ambos, pagas a 100%; xPara a mãe: xLicença de maternidade de 180 dias (6 meses), criando condições para amamentação exclusiva nesse período.

xPossibilidade de licença de 30 dias antes do parto.

xGozo do período de 9 semanas de licença obrigatória após o parto; xPara o pai: xLicença de paternidade de 60 dias, 30 dos quais obrigatórios, gozados imediatamente após o nascimento; xLicenças especiais em caso de bebés prematuros ou de recém-nascidos que fiquem internados; xDispensa diária de 1h30 para amamentação ou aleitação até aos 2 anos do bebé, alargada em caso de irmãos, gémeos ou não. Dispensa a gozar pela mãe, no caso de amamentação, ou por ambos, por escolha do casal, no caso de aleitação. 1637C

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