Proposta de Aditamento TÍTULO IV Disposições relativas à Segurança Social Artigo 45.º-A
1. O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 14.º
Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens
1. (…).
2. Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1;
2.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2;
4.º escalão - rendimentos superiores a 2 e iguais ou inferiores a 2,5;1593C 5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5,3;
6.º escalão - rendimentos superiores a 5,3.
3. É reposto o pagamento do 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família para crianças e jovens além dos 72 meses de idade, nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
4. (anterior 3.º)
5. (anterior 4.º)
6. (anterior 5.º)
7. (anterior 6.º)
8. (anterior 7.º)
9. (anterior 8.º).
Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa:
O abono de família é um direito da criança que deve ser universal. Com esta proposta o PCP repõe assim o abono de família a todas as crianças e jovens dos 4º, 5º e 6º escalões Considerando o aumento do custo de vida - que soma dificuldades, particularmente às famílias com crianças – e o aumento, ainda que insuficiente, do salário mínimo nacional, o PCP propõe ainda a alteração dos limites fixados para o apuramento dos rendimentos que determinam os escalões e o valor do abono. 1593C