Os artigos n.º 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro sobre as condições de atribuição, âmbito de aplicação e montantes do suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade, insalubridade e risco, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º (…)
O presente decreto-lei procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade,insalubridadee risco, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º1623C
(…)
1.O suplemento de penosidade, insalubridade e risco previsto no presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional que desempenhem funções nas áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, saneamento, procedimentos de inumações, exumações, transladações, cremação, abertura, aterro e arranjo de sepulturas, limpeza de canis e recolha de cadáveres animais, bem como de asfaltamento de rodovias de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde.
2.[Novo] O suplemento remuneratório previsto no presente diploma aplica-se também a todos os trabalhadores que, independentemente da carreira que integrem, cumpram os requisitos e condições de penosidade, insalubridade e risco.
Artigo 3.º
(…)
1.Para efeitos de enquadramento no artigo anterior, o dirigente máximo de cada órgão ou serviço, no exercício das suas competências inerentes à qualidade de empregador público, e tendo em conta a respetiva sustentabilidade financeira, identifica anualmente, e justifica, no mapa de pessoal, os postos de trabalho cuja caracterização implica o exercício de funções em condições de penosidade, insalubridade e risco.
2.Nas autarquias locais a competência para definir quais as funções que efetivamente preenchem os requisitos de penosidade, insalubridade e risco, bem como o seu nível, pertence ao órgão executivo, sob proposta financeiramente sustentada do respetivo presidente da câmara municipal, do presidente da junta de freguesia ou do dirigente ou órgão máximo do serviço, quando aplicável.
3.(…).
4.(…).1623C 5.Da identificação prevista nos números anteriores deve constar, expressamente, a qualificação do nível de penosidade, insalubridade e riscocomo baixo, médio ou alto.
Artigo 4.º
(…)
1.O suplemento é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível depenosidade, insalubridade e risco, como acréscimo relativamente à remuneração base, calculado de acordo com o nível baixo, médio ou alto, nos seguintes termos:
a)15%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade; b)20%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade; c)25%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade.
2.Para efeitos do número anterior, a remuneração base corresponde a 30 dias, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 155.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3.[Novo] Sem prejuízo dos acréscimos à retribuição base constantes do número anterior, devem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes compensações:
a)Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos.
i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de quatro horas;
ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de duas horas;
iii)Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de uma hora.
b)Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos de cálculo do subsídio de férias.
c)Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:
i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 25% para efeitos de aposentação;1623C ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentação.
4.O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.
5.(Anterior n.º 3).
6.(Anterior n.º 4).
[…]»
3.É aditado ao Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:
«[…] Artigo 2.º-A
Conceitos
1.Para efeitos da aplicação do suplemento de penosidade, insalubridade e risco, consideram-se: a)Condições de risco aquelas que devido à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; b)Condições de penosidade as que, por força da natureza das funções ou de fatores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica ao trabalhador; c)Condições de insalubridade as que, pela natureza e objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.
2.Para os efeitos do número anterior, as condições são graduadas, tendo em conta a frequência, a duração e a intensidade de exposição do trabalhador, em nível alto, médio ou baixo.
[…]»
Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo1623C Nota Justificativa:
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foi revogado expressamente o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua condição, nem do pagamento da compensação devida.
A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
O suplemento de penosidade e insalubridade foi concretizado com a Lei de Orçamento do Estado de 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), tendo a fixação dos valores e condições de atribuição do mesmo sido aprovada com o Decreto-lei n.º 93/2021, de 9 de novembro. Não ficaram considerados nestes diplomas, o trabalho executado em situação de risco ou fatores de risco associados a tarefas especificas a executar pelos trabalhadores, assim como o universo de trabalhadores abrangidos pelo pagamento1623C deste suplemento é muito reduzido face ao número de trabalhadores expostos a estes fatores e que não são considerados para o pagamento dos suplementos.
Com esta proposta, o PCP reforça mais uma vez que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das funções exercidas.
A presente proposta de alteração visa a fixação do regime de atribuição dos suplementos por trabalho executado em condições de risco, o alargamento do universo de trabalhadores que devem receber estes suplementos, assim como o aumento dos respetivos montantes em acréscimo, e ainda a reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República, sempre por iniciativa do PCP se propõe que seja atribuído de forma adequada e regular aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, para além do respetivo suplemento remuneratório, as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação.1623C