Proposta de Aditamento TÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo II Alterações Legislativas Artigo 158.º-A
1 - O artigo 126.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 126.º
[…]
1.O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a)25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b)26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c)27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d)28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.1616C 2.A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.
3.O período anual de férias previsto no presente artigo aplica-se a todos os trabalhadores em funções na Administração Pública, independentemente do vínculo laboral que detenham.
4.Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-seno dia 1 de janeiro nos termos do Código do Trabalho.
5.[Anterior n.º 4].
6.[Anterior n.º 5].
7.[Anterior n.º 6].
8.A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação do contrato no direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a presente lei não disponha aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho.
[…]»
2 - Do aumento do período de férias resultante da alteração ao artigo 126.º da LTFP, conforme previsto no n.º 1 do presente artigo, não pode resultar para os trabalhadores, redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
3 - Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento à alteração ao artigo 126.º da LTFP previsto no n.º 1, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.
Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Nota Justificativa:
O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias.1616C O regime de férias dos trabalhadores da Administração Pública em vigor até 2014 era de 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Em 2014, com a entrada em vigor das alterações impostas pelo anterior Governo PSD/CDS foram retirados 3 dias de férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis de férias, acrescidos de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Com esta proposta o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Para além disto, é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Acresce ainda que, pela presente proposta, se aplica o regime de férias a todos os trabalhadores da Administração Pública, independentemente do vínculo laboral detido, proposta que pretende eliminar as discriminações existentes para além de que é de elementar justiça.1616C